A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso ao Ministério Público para ajustar a pena de um réu, condenado por homicídio qualificado, ao patamar correspondente ao estipulado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do tribunal modificou a pena-base aplicada de 11 anos para 12 anos de reclusão em regime fechado, de acordo com o mínimo legal estabelecido.
O corpo de jurados da comarca de Marcelândia, no Nortão, condenou o apelado pela prática de homicídio qualificado. Na fixação da pena, o juiz analisou as circunstâncias e a fixou no mínimo legal. Em razão da atenuante (confissão), a sanção foi reduzida em um ano. Assim, o quantum ficou em 11 anos de reclusão, rompendo o limite mínimo preconizado na lei penal, de 12 anos.
Inconformado, o Ministério Público ingressou com recurso de apelação para modificar o resultado do julgamento. Ainda nas razões recursais, argumentou que a sentença que diminui a pena abaixo do mínimo contraria o recomendado na Súmula 231 do STJ, que preceitua: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nas contra-razões, o apelado afirmou que a pena foi aplicada de modo correto, em consonância com o artigo 65 do Código Penal, que autoriza a redução.
Ao avaliar o caso, o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, concluiu pela corrente majoritária, alertando que, por uma questão de coerência interpretativa, prevalece a premissa de que se o juiz não pode aumentar a sanção para prejudicar o réu, também não é permitido que seja feita a diminuição das penas cominadas no Código Penal.
No caso em questão, conforme o relator, houve a aplicação da pena com reconhecimento da atenuante incidente sobre o mínimo previsto em lei. Porém, os tribunais pátrios, em reiterados julgados, fiéis à súmula do STJ, que “O juiz não pode, mesmo considerando as diversas circunstâncias atenuantes genéricas (a materialidade do réu inclusive) fixar a sanção penal definitiva em limite abaixo do mínimo legalmente autorizado”.
Porém, conforme o relator, a redução da pena abaixo do mínimo legal não enseja nulidade da sentença, mesmo que seja ela resultante de julgamento feito no Tribunal do Júri. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlo Roberto Correia Pinheiro (vogal).