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Tribunal define competência de vara para julgar ação

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Por unanimidade, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente o conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos da Terceira Vara de Direito Bancário e da 14ª Vara Cível, ambas da Comarca da Capital, e definiu que o magistrado da Terceira Vara de Direito Bancário julgue o processo motivador do impasse.

O recurso foi impetrado pelo Juízo da Terceira Vara Especializada de Direito Bancário diante da ação de Revisão de Contrato de Consumo c/c Alteração de Cláusula de Cumprimento de Obrigação Remanescente, proposta por C.L.D.O. contra uma administradora de cartões. Na ação revisional, questiona-se cláusulas do contrato de cartão de crédito celebrado com a administradora de cartões, especialmente a que estabeleceu juros remuneratórios em 14,99% ao mês.

Todavia, afirmando que a revisional dizia respeito à "operação de natureza tipicamente bancária", o Juízo da 14ª Vara Cível declinou da competência, sendo o feito redistribuído à Terceira Vara Especializada de Direito Bancário.

Porém, no entendimento da Terceira Vara de Direito Bancário, tanto as transações comerciais realizadas entre consumidores e as administradoras de cartões de crédito, quanto as transações entre os fornecedores e as bandeiras de cartão de crédito, não são fiscalizadas pelo Banco Central (Bacen). Assim, não se tratando de instituição financeira, o feito revisional não deveria correr no âmbito da vara especializada. A Procuradoria-Geral de Justiça editou parecer pela improcedência do conflito, para que fosse declarada a competência da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário para o processamento e julgamento da ação revisional.

O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, assinalou que o Conselho da Magistratura outorgou à Vara Especializada de Direito Bancário competência exclusiva para processar e julgar feitos relativos às causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central tais como execuções de contratos de financiamento, monitórias, busca e apreensão, revisionais de contrato bancário. Porém, reforçou que não basta que no polo passivo ou ativo da lide figure uma instituição financeira, e por isso o próprio provimento estabeleceu algumas exceções, como em causa em que se discutem apenas danos morais, inscrição em cadastro de inadimplentes, seguradoras, e que tratam de matéria eminentemente civil.

Vale ressaltar que a competência atribuída à vara especializada envolve matérias que, como o próprio provimento especifica, tratam de questões financeiras, tais como: "… as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida".

Com esse argumento, o magistrado entende que encerra a discussão, já que a literalidade do artigo esgota qualquer dúvida sobre a competência para tratar da matéria que envolve "cartão de crédito". Aponta ainda que sobre o tema a Súmula nº 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relata: "As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura".

"Assim sendo, configurada hipótese prevista no art. 1º, §1º do Provimento nº 04/2008/CM – matéria afeta a cartão de crédito -, é de ser reconhecida a competência da Terceira Vara Especializada de Direito Bancário da comarca da capital para o processamento e julgamento do feito".

Acompanham o voto os desembargadores Orlando de Almeida Perri (segundo vogal), o Guiomar Teodoro Borges (terceiro vogal convocado) e Clarice Claudino da Silva (quarta vogal).

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