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Tribunal de Justiça tranca ação contra advogada em Mato Grosso

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Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a habeas corpus e determinou trancamento do inquérito policial instaurado contra uma advogada acusada pelo Ministério Público de denunciação caluniosa em Pontes e Lacerda. No entendimento de Segundo Grau, o fato da advogada acompanhar a sua cliente na delegacia durante o registro da ocorrência para retratar-se em notícia crime, não a torna sujeito do crime.

Consta dos autos que a cliente da advogada se dirigiu com ela até a delegacia de polícia para dar notícia criminis contra o companheiro, que teria praticado contra a vítima, lesão corporal e ameaça. Formalizado o boletim de ocorrência, foi instaurado o inquérito com a juntada de fotos tiradas pela própria paciente, oitiva de informantes, filhos do réu e por fim o caderno foi relatado. A denúncia foi aceita pelo Juízo da comarca dando o companheiro da vítima como incurso no crime.

Ainda de acordo com os autos, o casal se reconciliou e a vítima arrependida compareceu à delegacia de polícia, com sua advogada, para retratar-se sobre a representação, dizendo que agiu por “ciúmes” do marido. A delegada entendeu que a vítima havia praticado contra o acusado o crime de denunciação caluniosa e instaurou contra ela, novo inquérito. O promotor de Justiça também requereu à autoridade policial o indiciamento da advogada como co-autora na denunciação caluniosa.

Para o relator do habeas corpus, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os fatos narrados jamais poderiam ser tipificados como crime de denunciação caluniosa que é o resultado de uma conduta de quem imputa falsamente fato definido como crime a alguém. E a retratação feita pela vítima não teve nenhum efeito porque gerou a instauração de uma ação penal contra o réu, que afasta o tipo denunciação caluniosa imputado à vítima. “Muito menos pode incluir nas investigações como co-autora a ilustre advogada que o acompanhou na lavratura do boletim de ocorrências, devendo o caderno investigatório ser trancado para afastar a evidente coação ilegal contra ambas”, ressaltou.

Diante do exposto, concedeu a ordem para trancar o inquérito policial instaurado contra a paciente (advogada) e também contra a vítima por extensão de benefício, determinando a expedição de ofício à autoridade policial.

Participaram da votação, o desembargador Paulo da Cunha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal convocada).

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