Com o propósito de tornar a Justiça mais célere e cumprindo compromisso assumido com a sociedade mato-grossense em sua posse, o presidente do Poder Judiciário de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, entregou pessoalmente nesta terça-feira, à Assembléia Legislativa mensagem propondo a criação das figuras de Juiz leigo e de conciliador, que passarão a atuar como auxiliares da Justiça nos Juizados Especiais. Esses auxiliares não terão vínculo empregatício e receberão por produtividade.
A proposta foi festejada pelo presidente do Poder Legislativo, deputado Sérgio Ricardo. “A medida é importantíssima”, ele disse ao receber a mensagem. O desembargador Lessa explicou que a criação das duas figuras tem amparo na lei 9.099/95, amplamente utilizada em outros Estados. “A medida visa desafogar os Juizados Especiais. Somente no Juizado do Consumidor de Cuiabá 3.239 processos aguardam decisão”, revelou.
Lessa também protocolou mensagem propondo, em parte, a reestruturação da Secretaria do Tribunal de Justiça de maneira a criar, entre outros, serviços como Ouvidoria da Justiça, Controle Interno e suporte para a Justiça Comunitária. As alterações foram justificadas como necessárias para atingir as metas estabelecidas pela gestão 2007-2009, que são garantir maior acessibilidade e efetividade na Justiça de Mato Grosso.
Os juizes leigos e os conciliares serão credenciados pelo Tribunal de Justiça por um período de dois anos (com direito a recondução) através de teste seletivo e com ordem de aprovação. O requisito para o juiz leigo é ser advogado com mais de cinco anos de experiência profissional, não exercer quaisquer atividades político-partidárias ou estar vinculado a entidades de classe ou associativa. Já o conciliador poderá ser bacharel ou acadêmico de direito (3º ano ou 5º semestre em diante).
No Juizado Especial Civil, o juiz leigo atuará na instrução, julgamento e sentença, porém, as decisões terão que ser homologadas por Juiz de Direito e, passadas em julgado, tornar-se-ão imutáveis.Nos juizados criminais, o juiz leigo não poderá proferir sentença, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer atividade privativa de Juiz de Direito. Entretanto, sob orientação e supervisão de um Juiz, poderá promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após proposta elaborada pelo Ministério Público, sendo-lhe vedado, todavia, homologar acordos e proferir atos decisórios.
A remuneração dos juízes leigos será de duas UPF (cerca de 30 reais cada) por sentença de mérito proferida e até uma UPF por sentença sem julgamento de mérito ou acordo, em audiência. Já o conciliador fará jus a até uma UPF por conciliação positiva.