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Tribunal de Justiça não libera PM acusado de extorsão

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Apesar de o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelecer, expressamente, prazos para a conclusão da instrução processual, estes não são determinantes para se incorrer em constrangimento. O excesso deve ser aferido à vista do princípio da razoabilidade, conjugado com as exceções pré-fixadas, entre as quais se enquadra a imprescindibilidade da expedição de carta precatória. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade para um policial militar recluso no Presídio de Santo Antonio de Leverger. O policial foi preso em flagrante por ter, em tese, infringido o disposto no artigo 308, § 1º (corrupção passiva com aumento de pena), cumulado com artigo 53 (co-autoria) do Código Penal Militar (Habeas Corpus n° 129735/2008).

No pedido, a defesa argumentou, sem êxito, que o paciente estaria preso há mais de 90 dias sem que a instrução processual tenha sido concluída. Aduziu que o Código de Processo Penal Militar estabelece, no artigo 390, prazo de 50 dias em se tratando de réu preso e de 90 em caso de réu solto para a formação da culpa, contados a partir do recebimento da denúncia. Alegou que o recebimento da exordial acusatória deu-se em 29 de agosto de 2008 e que o constrangimento experimentado pelo paciente seria evidente. Requereu a concessão da ordem para que o paciente pudesse responder ao processo em liberdade.

Contudo, o relator do habeas corpus, desembargador Juvenal Pereira da Silva, explicou que os prazos em matéria processual penal, ainda que na seara militar, não são inflexíveis, e o excesso a caracterizar constrangimento deve decorrer de culpa do Juízo ou ser proveniente do cumprimento de diligências requeridas, desde que protelatórias, pelo órgão acusatório. Consta do processo, informações de que não há ocorrência de descaso do Juízo e que a instrução criminal encontra-se praticamente concluída, estando no aguardo apenas do retorno da carta precatória expedida para ouvir a vítima, que mora em outro Estado.

O magistrado destacou que em casos semelhantes, que exigem a expedição de carta precatória, o TJMT tem firmado entendimento nesse sentido de não considerar excesso de prazo se a instrução do processo está em fase de encerramento para casos de acusação de corrupção do policial militar. O relator destacou em seu voto que ainda pesa em desfavor do paciente o registro de cinco antecedentes criminais, dos quais quatro por crimes de lesões corporais e um por homicídio, dados objetivos que, para o desembargador, evidenciam propensão criminosa. O desembargador afirmou que não vislumbrou o alegado constrangimento, “mormente porque além de arrazoada a dilação, as circunstâncias demonstram a propensão do paciente à reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública”.

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