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Tribunal de Justiça condena Estado a pagar pensão para viúva de ciclista morto por PM em Várzea Grande

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O poder executivo de Mato Grosso foi condenado a pagar o montante de R$ 150 mil a título de danos morais e ao pensionamento da viúva e dos filhos menores de 25 anos, de um trabalhador que foi atropelado e morto por uma viatura da Polícia Militar.

O caso ocorreu em 2007 na cidade de Várzea Grande, na rua conhecida como Figueirinha. No caso analisado pelos desembargadores do poder judiciário mato-grossense, a vítima era um trabalhador de 33 anos de idade, recebia a remuneração de um salário mínimo, casado e deixou três filhos.

De acordo com as informações da apelação, o acidente ocorreu por volta de 6h30, quando o policial, conduzindo um Fiat Palio – de propriedade do Estado – causou a morte de Onézio Lima, esposo e pai dos apelantes. O militar trafegava pela estrada da Guarita, sentido Centro de Várzea Grande e a vítima vinha no sentido contrário. Conforme os autos, o condutor do automóvel invadiu a pista sem olhar para os lados, e mesmo freando não conseguiu evitar o acidente, vindo a atropelar o ciclista que morreu no local, após ter sido arrastado por vinte metros.

A desembargadora e relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que os elementos probatórios demostraram a responsabilidade do Estado em arcar com as indenizações. “Da análise do contexto probatório, verifica-se, sem sombra de dúvidas, caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o Estado, pois o evento danoso se deu em razão da imprudência do Policial Militar, que, na direção de viatura policial, não cumpriu com o seu dever de zelo e cuidado, trafegando, sem motivo justificável, em alta velocidade no perímetro urbano, desrespeitando as leis de trânsito”, denotou em sua decisão.

Desta forma, a magistrada, seguida pelos demais desembargadores da Primeira Câmara votaram pela reforma da decisão de primeira instância e determinou que a responsabilidade da administração púbica é objetiva, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, o valor da pensão (prestação de alimentos), deve ser calculado sobre o rendimento da vítima, deduzido de um terço, que, presumidamente, contados da data do óbito para a filha, até completar 25 anos de idade e para a companheira estendendo-se até a data em que o de cujus fosse completar 75 anos de idade, considerando a sua expectativa de vida, os juros de mora vão incidir a partir da morte para a pensão mensal e o dano moral.

As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça.

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