A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que determina que o Estado pague verba indenizatória e pensão vitalícia a uma vítima de tiro de arma de fogo disparado por um agente policial. O Estado pleiteou, sem êxito, reforma da decisão, sob o argumento que o agente não estava em serviço. O valor da pensão e a identidade da vítima não foram informados.
Consta dos autos que em decorrência da lesão causada pelo tiro do policial, o apelado ficou com seqüela definitiva na perna direita, que o impossibilita de exercer a atividade profissional. No recurso, a apelante sustentou que a decisão de Primeira Instância foi prolatada com base em razões humanitárias e sentimentais. Alegou que o ato ilícito (disparo de arma de fogo), causador da lesão de responsabilidade estatal, foi praticado por agente policial à paisana, fora do serviço, além do que a decisão não considerou o conjunto probatório produzido no feito.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, o policial militar atirou no apelado utilizando de arma de fogo da corporação, como faz provar o laudo médico pericial e o depoimento de testemunha. Assim, no entendimento do magistrado, a responsabilidade objetiva do Estado está comprovada, visto ser o agente policial o culpado pelo cometimento do fato delituoso.
O relator esclareceu ainda que diante da situação, as verbas indenizatórias referentes aos danos materiais e morais, bem como os lucros cessantes e a pensão vitalícia requeridos pelo autor e estabelecidos pelo Juízo, estão em consonância com o infortúnio por ele sofrido, ainda mais porque o apelante, em nenhum momento, os rebateu em sua peça recursal.
Votaram com o relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (vogal).