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Tribunal de Justiça concede habeas corpus preventivo para depositário infiel

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Não mais se admite a prisão civil por dívida no ordenamento jurídico brasileiro, exceto a que decorre da inadimplência de pensão alimentícia, por força da regra constitucional que incorporou os tratados internacionais à ordem jurídica nacional. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a habeas corpus preventivo interposto em favor de um paciente que teve a prisão decretada em sede de uma ação de depósito de bem guarnecido com alienação fiduciária.

No habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, que se tornou depositário infiel em decorrência da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não é admissível a prisão civil em sede de contrato de alienação fiduciária, questão que, segundo ele, é rotineiramente discutida nos meios forenses.

“A discussão iniciou-se na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo Decreto Legislativo número 27, de 26 de maio de 1992 e posta em vigor pelo Decreto nº 678, de 06 de setembro de 1992, cujo artigo 7º, § 7º, limitou a prisão civil ao devedor de obrigação alimentícia”, explicou.

O desembargador salientou que tratados internacionais, quando ratificados, vigoram no âmbito interno com força de lei ordinária, de forma que, por se tratar de legislação posterior, revogou a excepcional permissão da prisão civil do devedor fiduciário.

Segundo o relator, a hipótese em questão não está retratada como exceção restritiva de liberdade na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 027/1992, promulgado pelo Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992 e, portanto, recepcionado pela Carta Constitucional e que tem prevalência, inclusive, sobre qualquer regra constitucional colidente.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado). A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial.

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