
O relator do pedido, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, concordou com os apontamentos feitos pelo MPC, de que foram efetuados pagamentos sem a presença de documentos que comprovassem as despesas (comprovante de embarque). Acatou ainda a alegação que as declarações dos servidores, de que realizaram as viagens, por si só, não bastam para comprovar o efetivo recebimento ou prestação do serviço, porque, sabedores da obrigação de prestar contas, devem mantê-los sob guarda para posterior apresentação na prestação de contas.
“Alega também, que a EMPAER instaurou o processo de Tomada de Contas Especial e concluiu pela ocorrência de dano ao erário diante da ausência de documentos imprescindíveis à prestação de contas. E assim, não pode desconsiderar a conclusão da Tomada de Contas Especial, o que configuraria desrespeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos”, acrescentou o conselheiro relator, que segundo a assessoria do TCE, teve o voto seguido pela unanimidade do pleno.
A decisão foi tomada na sessão ordinária da terça-feira, no julgamento do processo referente a pedido de rescisão interposto pelo Ministério Público de Contas.


