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Tribunal condena empresa aérea por impedir menor de viajar com avó em Mato Grosso

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Só Notícias (foto: assessoria)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que configura falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de menor em voo doméstico, acompanhada dos avós e com a documentação exigida na resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou o recurso interposto por uma companhia aérea e manter sentença de Primeira Instância que condenou a empresa a pagar R$  9 mil de indenização por danos morais por ter impedido uma menor de embarcar em um voo de Cuiabá ao Rio de Janeiro.

Os autores da ação disseram que compraram as passagens para que a menor, então com 10 anos, pudesse viajar acompanhadas com avós, às 3h45, em  agosto de 2018. Mas ela foi impedida de embarcar uma vez que não havia levado a certidão de nascimento, porém estava com documento oficial com foto, qual seja, o RG dela e o de sua mãe, o que comprovaria o parentesco com os avós. O avô e outro neto embarcaram no voo contratado, mas a avó e a neta permaneceram no aeroporto e só conseguiram embarcar em outro voo, às 8h35, após a mãe da criança se deslocar ao aeroporto e levar a certidão de nascimento.

No recurso, a companhia aérea alegou não ter cometido qualquer ilicitude para ser punida uma vez que teria agido dentro da resolução 130, alegou que o fortuito noticiado ocorreu porque elas não portavam a certidão de nascimento, documento imprescindível para embarque da menor em voo doméstico.

A relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou ter restado evidente o ato ilícito na conduta perpetrada da companhia aérea que falhou na prestação de serviços ao impedir o embarque da menor, acompanhada e  devidamente munida dos documentos exigidos pela Anac, “mantendo-as, ainda, retidas no aeroporto de origem, por aproximadamente 5 horas, sem qualquer assistência, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados.”

Para a relatora, restou suficientemente comprovado o dano de ordem moral suportado pela requerente, principalmente com o descaso promovido pela empresa ao não resolver em tempo hábil o problema apresentado. A desembargadora também não atendeu pedido da empresa para reduzir o valor da indenização.

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