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Tribunal aumenta indenização a familiares de vítima de atropelamento no Estado

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu recurso de apelação interposto pelo viúvo e filhos de uma mulher que faleceu em um atropelamento em Rondonópolis e aumentou a indenização a ser paga pelo motorista que causou o acidente. Em vez de R$ 20 mil para cada autor da ação inicial, a parte apelada deverá pagar indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos aos familiares da vítima.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, ficou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de percepção e/ou reação do condutor do veículo, que não estava trafegando com atenção e os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, demonstrando imprudência e negligência.

Ainda segundo a magistrada, é sabido que a reparação do dano moral, em casos tais, possui função meramente satisfatória, com o objetivo de suavizar o pesar, pois impossível se faz retornar ao status quo ante. “Assim, a justa indenização deve ser baseada em um juízo de ponderação, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes”, complementou a desembargadora, que seguindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça fixou o valor da indenização em 300 salários mínimos.

Os familiares da vítima fatal ressaltaram que o motorista fugiu do local do acidente em clara omissão de socorro, o que veio a agravar a situação das vítimas atropeladas (mãe e filho) ante a demora em ser socorridas.

Outro lado – o motorista em questão também interpôs recurso, sustentando culpa exclusiva das vítimas para o atropelamento ter ocorrido. Nos autos, ficou demonstrado que a vítima fatal foi acolhida de inopino pelo automóvel dirigido pelo ora apelante, permaneceu no capô do veículo por um espaço de tempo e foi arremessada, caindo aproximadamente 45 metros após a colisão. No interrogatório o motorista relatou que tinha uma boa visibilidade e ao efetuar uma ultrapassagem percebeu que colidiu com “alguma coisa, sem saber o que era”.

“O perito criminal relata que os fatos se deram ao anoitecer, porém com luz natural, e isso se deve ao fato que, na época, 5 de fevereiro de 2012, vigorava o horário de verão e assim apesar de ser 19h, ainda estava claro, ou seja, com boa visibilidade, caso se tratasse de motorista atento e prudente. Nesse contexto, se afigura difícil acreditar que o apelante estivesse em velocidade compatível com o local, visto que ele sequer viu o que ele atropelou, relatando que ‘colidiu com alguma coisa’, essa alguma coisa era um ser humano, uma mulher, uma esposa e uma mãe de família que perdeu sua vida de forma brusca e violenta”, ressaltou a magistrada.

Conforme a desembargadora Cleuci Terezinha, se o motorista estivesse em baixa velocidade certamente daria tempo de frear, conforme pontuado no laudo criminal, e mais, “poderia até ter ocorrido o acidente, no entanto as consequências não teriam sido tão nefastas, sendo que a conclusão do laudo pericial não deixa margem a dúvidas (…). De igual modo, não há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, visto que de acordo com as testemunhas e com uma das vítimas, quando do início da travessia havia na pista apenas um veículo que estava trafegando em baixa velocidade, tanto o é que as vítimas começaram a atravessar, sendo colhidas de forma abrupta pelo apelante, o que denota que ele surgiu inesperadamente”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Dirceu dos Santos (segundo vogal).

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