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Tribunal amplia condenação de homem por violência doméstica em MT; vítima precisou mudar de endereço

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou parcialmente sentença de primeira instância e ampliou a condenação de um homem acusado de praticar uma série de crimes a sua ex-companheira, em Cáceres (217 km de Cuiabá). Além de manter as condenações por descumprimento de medidas protetivas, perseguição, lesão corporal, tentativa de violação de domicílio e dano emocional, os desembargadores também reconheceram sua responsabilidade pelo crime de furto.

A decisão, unânime, fixou a pena total em mais de 9 anos de prisão, sendo 7 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 13 dias de detenção, além de 18 dias-multa. O regime inicial é fechado.

Conforme a justiça, o caso ganhou notoriedade por envolver diversos episódios de violência cometidos ao longo de março do ano passado, incluindo perseguições, agressões físicas, danos psicológicos à vítima e até mesmo a subtração de seu celular durante uma tentativa de fuga. Segundo os autos, a vítima relatou o terror psicológico ao qual foi submetida, sendo obrigada a mudar de endereço e revezar turnos de vigilância com os filhos por medo de novas investidas do réu.

O Ministério Público recorreu da decisão inicial, que havia absolvido o acusado pelo crime de furto. O Tribunal, no entanto, entendeu que a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e provas periciais, é suficiente para a condenação, especialmente em casos de violência doméstica.

Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli destacou: “O relato da ofendida é seguro, coerente e corroborado por outros elementos de prova. A falta de apreensão da res furtiva (o celular) não afasta a certeza da materialidade do crime”.

Além disso, a Corte reconheceu a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do acusado em práticas de violência doméstica e o descaso às decisões judiciais anteriores. O Tribunal também afastou a tese de erro de proibição, segundo a qual o réu alegava não saber da vigência das medidas protetivas.

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