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Tribunal absolve motorista condenado por morte de adolescente em Sorriso

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Só Notícias/herbert de Souza

Os desembargadores da Segunda Câmara Criminal derrubaram uma condenação imposta pela Justiça de Sorriso a um motorista apontado como responsável pelo acidente que resultou na morte do adolescente Iago da Veiga Agner, 15 anos. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Paulo Alves Barros, quando trafegava na avenida Graciliano Ramos, no bairro Santa Maria. O acidente aconteceu em outubro de 2015.

Conforme a denúncia, o adolescente e um homem estavam retornando para casa, quando “foram surpreendidos pelas costas, por um veículo automotor. Com o impacto, Iago foi remessado fortemente contra o para-brisa do veículo, caiu no chão, e não demonstrou mais sinais vitais”. Já a outra vítima foi arremessada por aproximadamente dez metros, mas sobreviveu ao acidente.

Paulo foi denunciado por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Também foi acusado de embriaguez ao volante, por, supostamente, apresentar “visíveis sinais de embriaguez, pois estava com os olhos vermelhos e forte odor de álcool no hálito”.

Após analisar o caso, a Justiça de Sorriso entendeu que o motorista era culpado e o condenou a quatro anos de detenção, em regime inicial aberto, pena que substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de nove meses.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a absolvição de todas as acusações, por insuficiência de provas. Para os desembargadores “a pretensão é de todo legítima. Inicialmente, registre-se que a prova produzida em juízo revela dúvida invencível acerca da condução de veículo automotor pelo acusado com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.

A relatora do recurso Glenda Borges Moreira destacou que, em depoimento, os policiais militares assinalaram que o “réu não se apresentava desequilibrado, alterado ou desorientado”. Um deles ainda afirmou que “pela postura e comportamento, o acusado não aparentava estar embriagado, rememorando que, inclusive, foi o próprio quem conduziu o veículo envolvido no acidente do Hospital até a sede da Polícia Militar”.

Outro fato levado em consideração pela relatora foi o depoimento de uma pessoa que estava de carona no veículo com Paulo. Esta testemunha relatou que não notou “qualquer odor de álcool ou alteração da capacidade psicomotora, senão apenas o estado de lucidez que o réu apresentava”. Disse também que o motorista não estava em alta velocidade e “tentou desviar da colisão ao ser surpreendido pela travessia das vítimas na pista”, tendo parado “o veículo imediatamente após tê-las atingido, prestando-lhes o devido socorro e auxílio aos familiares”.

Para Glenda, “afastada a suposta embriaguez do acusado, não subsiste na peça acusatória qualquer descrição alusiva à culpa do réu quanto aos delitos de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor. Vale dizer, o simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não é bastante ao juízo condenatório se não restar narrada e demonstrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte de uma das vítimas e com a lesão corporal da outra”.

Ela ressaltou também que não houve perícia no local do acidente, apenas no carro do acusado. O exame técnico constatou que Paulo dirigia a uma velocidade de 26 quilômetros por hora quando atingiu as vítimas. Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a manutenção da condenação. Já a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que Paulo deveria ser absolvido apenas da acusação de lesão corporal culposa. Ainda cabe recurso.

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