O juiz da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Emerson Luís Pereira Cajango, determinou ao prefeito que efetue imediatamente o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que trabalharem no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 10 mil.
O magistrado sustentou que a remuneração superior do período noturno em relação ao diurno é direito líquido e certo dos trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico e, portanto, qualquer ato ou abuso ilegal por parte do Poder Público que o lesione deve ser atacado pela via mandamental.
Em mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Barra do Garças (Sintebre) cobrou do prefeito municipal o pagamento dos adicionais noturnos aos servidores da área da saúde, que laboram entre as 22 horas e as 5 horas. Argumentou que o pagamento está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 3/1991, referente ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barra do Garças.
Regularmente citado, o prefeito defendeu a legalidade do ato e, por conseguinte, a improcedência do mandado de segurança, alegando a inadequação da via eleita para a cobrança dos valores devidos a título de adicional noturno aos servidores municipais. Argumentou ainda, sem êxito, que a cobrança afronta os princípios da Lei Orçamentária Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salientou o magistrado que a alegação de improcedência do mandado de segurança não prospera. Isto porque a ação não pretende substituir ação de cobrança competente, mas objetiva tão somente o reconhecimento do direito ao adicional.
Sobre o direito ao recebimento do adicional noturno, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, IX, o direito à remuneração superior quando realizado trabalho em período noturno, aplicado inclusive aos servidores públicos, de acordo com o disposto no artigo 39, parágrafo 3º.
Citou ainda o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que prevê no artigo 75 que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas de outro, terá o valor acrescido de mais 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.