segunda-feira, 29/abril/2024
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Trabalhadora de frigorífico em MT receberá indenização após desenvolver doença ocupacional

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A auxiliar de produção de um frigorífico de Várzea Grande garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos problemas de saúde adquiridos em razão do serviço. Por trabalhar no setor de desossa, desempenhava tarefas repetitivas, em ritmo de trabalho acelerado e com posturas forçadas.

A trabalhadora foi diagnosticada com a Síndrome do Túnel do Carpo, uma doença nos nervos das mãos, o que a levou a ficar afastada por diversas vezes do serviço. Atualmente, está impossibilitada de exercer a função pelas constantes dores no punho e por toda a extensão do braço direito.

O dever de a empresa arcar com indenizações foi reconhecido em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Acompanhando o relator, desembargador Aguimar Peixoto, a Turma concluiu que se trata de uma situação de responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão de sua natureza econômica. A atividade frigorífica, em específico o “abate e fabricação de produtos de carne”, possui grau de risco 3, conforme as normas brasileiras (NR 4).

“A autora trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc, daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais”, explicou o relator.

O laudo pericial apontou, no entanto, que o quadro da trabalhadora não é definitivo, sendo suscetível de recuperação com tratamento cirúrgico. Diante do reconhecimento da incapacidade temporária, o Tribunal manteve a condenação de a empresa pagar indenização pelos danos materiais durante o período de convalescença da trabalhadora, que está obrigada a apresentar atestado médico e se submeter a tratamento.

Por fim, a 2ª Turma fixou em 5 mil reais o valor da compensação por dano moral à trabalhadora levando em conta a perspectiva médica de recuperação e o grau de incapacidade apontado na perícia.

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