sexta-feira, 26/abril/2024
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Tribunal mantém condenação a companhia aérea que impediu passageira de embarcar em Cuiabá

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou uma das maiores companhias áreas do país ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 4 mil pela recusa no embarque de uma passageira na hora do voo, em razão de suposta ausência do pagamento das taxas de embarque. Conforme constatado nos autos, a passageira efetuou o pagamento, contudo, o embarque não se realizou porque a agência de viagens não repassou os valores à companhia aérea.

 

No recurso, a companhia aérea alegou que a passageira perdeu o voo em razão do não comparecimento dentro do horário estipulado para o embarque. Disse que não há que se falar em “serviço ineficiente gerando ao consumidor o direito de ser reparado”, já que foi a própria passageira que deu causa ao prejuízo. Aduziu que a cobrança da taxa pelo “no show” [não comparecimento] foi feita de forma devida, não havendo que se falar no dever de indenizar. Disse que o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não teria restado comprovado no presente caso.

Informações contidas no processo revelam que a passageira adquiriu, em agosto de 2013, uma passagem aérea para Recife, com embarque para o dia 10 de abril de 2014. Ela teria feito a compra de um pacote de viagens com aproximadamente 20 familiares. Dias antes do embarque, ela teria feito o check in e pagado a taxa de embarque. Contudo, no dia do voo a empresa não teria autorizado o embarque de todo o grupo, alegando falta de valores não repassados a ela. Mesmo discordando da cobrança, o pagamento teria sido feito e, mesmo assim, o voo não foi liberado. Ela teve que se dirigir até Goiânia, de ônibus, visto que naquela cidade havia um voo para Recife, e, ao chegar lá, o voo foi cancelado, tendo gastos com hospedagem na cidade.

“É fato incontroverso nos autos que a autora foi impedida de viajar sob a alegação de existir um débito no valor de R$ 1,5 mil e mesmo sendo efetuado o pagamento desse débito, o voo ainda não foi liberado”, salientou a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. “Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que a autora efetuou o pagamento da taxa de embarque, conforme documento, e de acordo com o depoimento pessoal da representante da parte autora, ficou evidenciado que o embarque não realizou, tão somente, porque a agência de viagens não repassou valores à requerida”, complementou.

Conforme a magistrada, é direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada e clara, a ser prestada pelo fornecedor, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade, preço e sobre os riscos que apresentem.

“Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços entre a agência de viagem e a empresa aérea no dever de informar adequadamente a consumidora em tempo hábil sobre possíveis falhas na operacionalização da viagem, como, por exemplo, o surgimento de pendências financeiras, o que gera o dever de indenizar, vez que a empresa aérea impediu a parte autora de embarcar. Restando demonstrada a falha na prestação de serviços, o dever de indenizar é medida que se impõe”, afirmou.

As informações são da assessoria.

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