Não há que se falar em desclassificação do roubo para furto quando demonstrado nos autos a efetiva ocorrência da violência na prática do ato delituoso. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu o apelo de um homem condenado a 10 anos de reclusão e 48 dias multa, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo e estupro .
Informações contidas nos autos revelam que na madrugada de 30 de março de 2006 o apelante invadiu a residência da vítima, após arrombar a porta, e agarrou-lhe pela garganta. Em seguida, ele desferiu um violento golpe no rosto da dela, pegou o dinheiro (R$ 11) e a violentou no banheiro. Posteriormente, a vítima reconheceu o acusado de forma segura, sem nenhuma dúvida, tratava-se de seu vizinho.
No recurso, a defesa do apelado sustentou, entre outros, negativa de autoria e, alternativamente, pleiteou, sem sucesso, desclassificação do crime de roubo para o de furto e aplicação do ‘princípio da insignificância’. Segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, é inaplicável o ‘princípio da insignificância’ ao crime de roubo, visto que o mesmo se trata de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos como o patrimônio e a integridade da pessoa, sendo inviável a alegação de desinteresse estatal à sua repressão.
Em relação ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, o desembargador explicou que o pedido não merece amparo, pois o delito imputado ao réu é de extrema gravidade, visto que, não obstante diminuir o patrimônio da vítima, ele ainda levou-a a experimentar momentos de tensão e temor. “Quando o legislador prescreveu severa pena para aqueles que realizam o tipo penal do roubo, exigiu a ocorrência de violência ou grave ameaça, assim, não há que se falar em furto, por ter restado configurada nos autos a violência na prática do ato”.
Além disso, segundo o magistrado, nos crimes contra o patrimônio e contra a liberdade sexual, normalmente praticados na clandestinidade onde estão presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância. “A vítima reconheceu o acusado, logo, nada há nos autos que justifique dúvida acerca da palavra desta, sendo suficiente como prova condenatória, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé”, assinalou.
A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas (relatora) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).