A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ele tentou transportar 34 quilos de maconha, no interior do tanque de combustível do veículo que conduzia, de Mato Grosso do Sul até Cuiabá.
Informações contidas nos autos revelam que a Polícia Federal recebeu um telefonema, em 12 de abril de 2007, informando que um veículo Versailles (Ford) estaria vindo de Mato Grosso do Sul, transportando maconha que seria comercializada em Cuiabá. O telefonema alertava que os dois ocupantes do veículo, chamados de Osiel e Edimar, estariam envolvidos com o tráfico, razão pela qual uma equipe foi destacada para realizar uma barreira no posto Flávio Gomes, da Polícia Rodoviária Federal. Na diligência, o automóvel foi abordado, sendo encontrado no interior do tanque de combustível um compartimento com mais de 34 quilos de maconha.
No recurso, o apelante sustentou a insuficiência de elementos capazes de alicerçar sua condenação, pugnado, ao final, pela absolvição. Contudo, conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, em que pesem as alegações lançadas no apelo, um co-réu afirmou, em depoimento prestado perante a autoridade policial, que o cidadão recorrente, além de ter contribuído conscientemente para o transporte da droga, intermediou sua venda em Cuiabá. Outra testemunha afirmou que o veículo que levava o entorpecente era conduzido pelo próprio apelante, que abastecia o carro usando o próprio cartão de crédito.
“A materialidade do delito se encontra devidamente provada pelo Laudo de Exame de Material Vegetal. Quanto à autoria, embora o apelante negue, as provas constantes nos autos demonstram que ele não só tinha ciência da existência da droga que estava transportando como também intermediou a venda do entorpecente nesta Capital. Tanto é verdade que financiou o abastecimento do veículo desde a saída de Coronel Sapucaia/MS até sua chegada nesta Capital”, afirmou o desembargador relator em seu voto.
Segundo o magistrado, qualquer pessoa devidamente habilitada facilmente notaria ou pelo menos estranharia o fato de um tanque de automóvel possuir tão pouca capacidade de armazenamento. “Entretanto, tal fato não causou estranheza ao apelante. Nem deveria, já que tinha conhecimento de que a capacidade do tanque de combustível do automóvel havia sido reduzida a fim de dar lugar ao compartimento falso onde se encontrava a droga”, ressaltou. Ele explicou que o relativo valor probatório inerente aos meios de prova, aliado ao princípio do livre convencimento do magistrado, permite, neste caso, a condenação embasada também em provas indiciárias, pois os depoimentos testemunhais, além de coerentes, estão concatenados com os elementos probatórios colhidos em juízo.
O desembargador José Jurandir de Lima afirmou ainda que para a configuração do crime de tráfico basta que o agente pratique um dos núcleos do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, que diz “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (…)”.
A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).