Um homem que participou de assalto seguido de morte no município de Ipiranga do Norte, em 2006, deve permanecer preso. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso interposto com intuito de reformar decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, que condenara o réu a 21 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, dois meses em regime aberto e ao pagamento de 16 dias-multa (Recurso de Apelação Criminal nº 87419/2008).
O apelante e um comparsa, encapuzados e armados com revólveres, teriam invadido uma casa em Ipiranga do Norte, conforme narram os autos. Na ocasião, além de atirar e matar uma moradora, eles levaram dinheiro. Pelo Juízo original, o apelante foi condenado pelo previsto no artigo 157 (roubo), §3º (resultado morte), cumulado com o artigo 61 (agravantes), inciso II, alínea “c” (por emboscada ou traição) e artigo 329 (resistência), cumulado com o artigo 69 (mais de um crime em uma ação), todos do Código Penal, cumulado também com o artigo 1º, inciso II (latrocínio), da Lei Federal nº 8.072/1990.
Inconformado, através da Defensoria Pública do Estado, o apelante interpôs recurso, para pleitear a absolvição, alegando que a sentença teria se respaldado apenas em conjecturas e na delação do co-réu, cujas declarações teriam sido feitas para esquivar-se da responsabilidade penal. Afirmou ainda que não estaria no local no dia do crime, pois teria recibos de aluguéis pagos na cidade de Toledo, no Paraná.
Na opinião do relator, o desembargador Rui Ramos Ribeiro, o co-réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, fez declarações detalhadas do fato, tendo afirmado que quem atirou na vítima teria sido o apelante. Além disso, as declarações das vítimas, dos policiais e de uma testemunha também corroboram o fato narrado pelo co-réu.
Sobre a alegação do apelante de que estaria no Paraná, o magistrado afirmou que a prova apresentada limitou-se a dois recibos de pagamentos de aluguéis na mencionada cidade, o que, por si só, não servem para a comprovação do álibi, ainda mais quando sequer foi produzida prova testemunhal quanto à efetiva presença dele na cidade à época dos fatos.
Também participaram da votação o desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal). A decisão, por unanimidade, foi em conformidade com o parecer ministerial.