O fisco estadual deverá devolver a uma empresa atacadista do ramo de cosméticos uma série de produtos que foram apreendidos irregularmente na unidade de operações fiscais do aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. A liminar foi concedida pelo juiz Cleber Freire da Silva Pereira, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
A empresa impetrou com mandado de segurança sob alegação de que os produtos foram apreendidos pelo fisco como forma de coação ao pagamento de tributos. Conforme o magistrado, independentemente da existência e/ou pagamento de débitos fiscais, os agentes de tributos não podem reter mercadorias após a respectiva lavratura do auto de infração e imposição de multa. Nesse caso sob análise, todas as mercadorias estavam acompanhadas de suas respectivas notas fiscais.
“No caso vertente, os documentos atrelados na petição inicial demonstram a liquidez e certeza do direito da impetrante, o que enseja a concessão da segurança, na forma pleiteada. Com efeito, no que se refere à retenção da mercadoria além do tempo necessário para apuração de eventual ilícito tributário, possível lavratura de auto de infração e o respectivo lançamento fiscal, constitui ato ilegal e abusivo, porquanto, embora revestido por vezes de outros argumentos, tem, efetivamente, apenas a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos”, explica o magistrado.
Na liminar, o juiz destaca a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estipula que ‘é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’. “In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrado de que a apreensão deu-se não como meio coercitivo para pagamento de tributos e, sim, por apresentar irregularidade material, da detida análise dos documentos acostados aos autos, mormente as notas fiscais, bem como de toda a alegação recursal, verifica-se sem qualquer dúvida que a apreensão da mercadoria não teve outro objetivo senão o de obrigar a parte ora apelada a efetivar o pagamento do tributo correspondente”, destaca o juiz.
Ele acrescenta ainda que o Estado não está impedido de exercer o seu propósito relativo à ação fiscalizadora e à apreensão de mercadorias, mas explica que a apreensão é permitida apenas e tão-somente pelo tempo necessário à formação da imputabilidade fiscal ou da materialização do ilícito. “Ultrapassada essa fase, evidenciada está a lesão a direito líquido e certo”, afirma. Mesmo sendo devido o tributo (ICMS), a retenção da mercadoria após a respectiva lavratura do auto de infração e imposição de multa, como meio coercitivo para sua cobrança, é ilegal.