Em decisão unânime, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu apelo interposto pelo Banco do Brasil e manteve decisão que o condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por dano moral a uma cliente. Apesar de ter recursos disponíveis na conta-corrente, ela não conseguiu efetuar um saque, num sábado, porque o banco havia feito o bloqueio antecipado de determinada quantia, referente a contas que venceriam na segunda-feira posterior.
Segundo a autora da ação, a tentativa de saque no terminal de auto-atendimento foi frustrada porque o banco pré-agendou o lançamento de débitos na conta corrente dela antes da data pactuada de vencimento. Os débitos lançados antecipadamente, de forma a bloquear o saldo, somaram R$ 161,21. Na petição inicial, a apelante afirmou que ficou muito constrangida por não conseguir fazer o pequeno saque que pretendia, ainda mais por estar acompanhada de alguém do seu relacionamento pessoal, e que presenciou a cena.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o bloqueio antecipado de numerário, feito pela agência bancária, constitui prática ilegal, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados em face de negativa de pagamento de saque. Ele explicou que é irrelevante, para esse fim, a prova da repercussão patrimonial desse dano.
“O valor disponível deve estar às mãos do correntista, não sendo plausível que, antecipadamente, sob pretexto de existiram débitos a serem lançados, impedir o saque do numerário correspondente, afigurando-se no caso as duas modalidades de responsabilidade civil, a subjetiva estampada em nosso ordenamento civil e a objetiva caracterizada na determinação inserta no código de defesa do consumidor”, consignou o magistrado.
O desembargador ressaltou que não pairam dúvidas de que houve dano moral. “Inegável a dor íntima e o sofrimento do cidadão, ofendido na dignidade, ao tentar fazer um saque de pequeno valor e, não conseguir, perante uma amiga, é situação bastante constrangedora“. Para ele, a situação não se configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Ao valor da indenização deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença. O banco também foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 20% do valor integral da condenação.