sábado, 12/julho/2025
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TJ anula cessão de bem público sem licitação para colégio em Mato Grosso

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O Tribunal Pleno endossou decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e declarou inconstitucional uma lei municipal que dispensou processo licitatório para concessão de usufruto de bem público. A Lei Municipal de Vila Rica, declarada inconstitucional, firma convênio com um colégio com finalidade de conceder direito real de uso de imóvel público, localizado na avenida Brasil, no bairro Setor Sul.

O imóvel foi “cedido” para fins educacionais por um período de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Ele foi disponibilizado para uso, mediante compromisso da beneficiária de dar manutenção e reparo constante ao prédio, bem como de efetuar pagamento de uma espécie de “aluguel” no valor de R$ 500. O dinheiro seria revertido mensalmente para aquisição de livros à biblioteca pública municipal.

Outro requisito para a transação foi a promessa da escola de investir no plano de carreira dos profissionais e de dar transparência no reajuste das mensalidades e nas divulgações de desempenho dos alunos em exames nacionais como a prova Brasil e o Enem.

O problema é que a referida escola não pertence à rede pública de ensino e sim à rede particular, o que exigiria a licitação para oportunizar a livre concorrência, ou seja, a participação de todos os interessados.

A lei viola princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e interesse público. Esses três princípios impedem que a Administração Pública “possa contar com eleitos sob o critério exclusivo da preferência do administrador”, frisa o relator do recurso, desembargador Marcos Machado.

Conforme o relator da Arguição de Inconstitucionalidade, “a Administração Pública não pode disponibilizar a exploração de bens públicos a pessoas de sua livre escolha”, salienta. “Quando isso interesse à coletividade, e apenas nessa hipótese, a fruição de tais bens por particulares deve ser ofertada publicamente a tantos quantos sejam aptos a fazê-lo sob condições que efetivamente garantam a utilidade coletiva almejada”.

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