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STJ vê invasão ilícita de policiais e absolve homem condenado por tráfico em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), absolvendo um homem condenado a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas. A DPEMT comprovou que as provas policiais foram obtidas de forma ilegal, o que, no meio acadêmico é conhecido como a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”.

De acordo com os autos, a polícia realizava rondas pelo bairro Pedregal, em Cuiabá, quando avistou o homem andando na rua. Os policiais alegaram que o abordaram porque ele havia demonstrado nervosismo. Em busca pessoal, os agentes de segurança localizaram algumas porções de maconha. Ao entrarem na casa do rapaz, eles encontraram mais algumas porções, que ao todo somavam 48,92 gramas. Ele foi condenado em primeira e segunda instância.

Para reverter a condenação, a DPEMT interpôs Recurso Especial junto ao STJ alegando que a busca pessoal feita pelos policiais foi realizada sem a fundada suspeita, baseando-se apenas em impressões subjetivas de que o rapaz apresentava nervosismo e de que ele estava em um bairro conhecido pela venda de drogas.

Ao analisar o recurso, o ministro do STJ, Carlos Cini Marchionatti, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de que a busca é medida invasiva que exige, para sua validade, a existência de fundada suspeita, a qual deve ser amparada em elementos concretos, objetivos e que indiquem a probabilidade do indivíduo estar na posse de armas ou de objetos ilícitos. Desta forma, não é admitido que a diligência policial se justifique apenas e tão somente por meras impressões subjetivas dos agentes de segurança.

“Assim, a presença do indivíduo em local conhecido pela criminalidade, associada a uma percepção subjetiva de nervosismo por parte dos agentes de segurança, não constitui, isoladamente, a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Em verdade, tais circunstâncias, por sua generalidade e falta de objetividade, não permitem inferir, com o grau de segurança necessário, que o abordado estivesse cometendo um ilícito, podendo configurar abordagens exploratórias, incompatíveis com o ordenamento jurídico”, afirmou o ministro.

Carlos Cini Marchionatti ainda chamou atenção de que toda a ação policial, advinda da coleta de provas de forma irregular, resultou na apreensão de uma porção ínfima de entorpecentes. “A submissão do indivíduo a uma busca pessoal, medida que restringe a esfera da intimidade e da privacidade, com base em justificativas frágeis, culminou na apreensão de uma quantidade não expressiva de entorpecentes — 48,92 gramas de maconha —, o que reforça a desproporcionalidade da diligência quando confrontada com a ausência de elementos concretos prévios. Cabe frisar que a jurisprudência desta colenda Corte adverte que o resultado da busca, ou seja, a apreensão de material ilícito, não tem o efeito de validar retroativamente uma abordagem que, em sua origem, era desprovida de justa causa”, descreveu o magistrado.

Como não houve descrição de qualquer ato concreto praticado durante a abordagem policial, como por exemplo, o descarte de algum objeto ou outro movimento que pudesse, objetivamente, ser qualificado como suspeito, o magistrado entende que a abordagem foi motivada por uma avaliação puramente subjetiva feita pelos policiais.

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