O Ministério Público do Estadual obteve decisão favorável no pedido de suspensão de segurança, junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada em face de liminar proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, contra o governador Silval Barbosa, secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, e o secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A decisão impugnada pelo Ministério Público acabou por afastar/suspender os efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.084/2014, que alterou o art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, bem como os §§ 1º ao 6º do art. 9º do Decreto Estadual (regulamentador) nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 2.288/2014, garantindo aos servidores representados pelo Impetrante o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio daqueles membros em efetivo exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Fazenda.
Analisando o mandado de segurança, o Ministério Público ingressou, junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a suspensão de segurança deduzindo que a decisão causa grave lesão à ordem e economias públicas, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos fiscais de Tributos Estaduais, o que pode gerar o chamado 'efeito multiplicador'”, e que o Estado se viu subitamente obrigado a aumentar a despesa com seu pessoal, contrariando expressamente leis federais de regência, tais como: a Lei Federal nº 12.016/2009 (LMS), Leis Federais nº 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública).
Argumentou o Ministério Público que houve restruturação da carreira dos servidores estaduais, e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).
No deferimento do pedido, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça destacou a “pertinência das alegações do Ministério Público”, salientando que “a grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com o pagamento da respectiva gratificação nos moldes requeridos”.
Mencionou, ainda, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que se mostra “evidente o efeito multiplicador da referida decisão. Tanto que o requerente já informa que a mesma Relatora deferiu, agora nos autos do mandado de Segurança nº 50.331/2014 (Protocolo TJMT), medida liminar para garantir a percepção da referida gratificação aos Procuradores do Estado de Mato Grosso (…) podendo ensejar, inclusive, no conflito de interesses com essa categoria profissional, constitucionalmente incumbida da defesa do ente”, e que “a jurisprudência federal encontra-se absolutamente pacificada no sentido da possibilidade de alteração do modo de cálculo de parcelas remuneratórias dos servidores, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”.