Na reclamação apresentada no STJ, a defesa informou que João Arcanjo foi condenado pelo juízo federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso pela prática de crime contra a ordem tributária. Contra a decisão na apelação, foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos pela presidência do TRF1. O agravo de instrumento endereçado ao STJ não foi acolhido, o que provocou a interposição de agravo regimental, ainda pendente de julgamento.
Diante disso, a defesa sustentou que “a presidência do TRF1, como delegatária do STJ para tão somente aferir a admissibilidade recursal, e, quando já consumada essa tarefa, por ocasião da emissão dos juízos negativos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, usurpou a competência do STJ ao deferir o pedido cautelar de sequestro de bens de propriedade de João Arcanjo, com a averbação de suas indisponibilidades”.
Ao decidir, o ministro destacou que a decisão do TRF1 não se mostra, a princípio, sem razão ou carente de fundamentação. “No caso concreto, não se evidencia, estreme dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado e a iminência de dano irreparável”, afirmou.
O presidente do STJ solicitou informações à defesa de João Arcanjo e ao juízo estadual da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Mato Grosso. Após, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O mérito da reclamação será julgado pela Terceira Seção e o relator será o ministro Og Fernandes.