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STJ anula provas obtidas em revista durante abordagem de trânsito e absolve dois em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso e anulou as provas de uma busca pessoal e veicular realizada contra dois homens em Mato Grosso, determinando a absolvição de ambos. A cidade não foi informada. Em decisão proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, a Corte reafirmou que infrações administrativas de trânsito não autorizam, por si só, revistas exploratórias sem que haja suspeita fundamentada.

O recurso foi interposto pela Defensoria, contestando a validade da abordagem policial, argumentando a ausência de justa causa para a revista e apontando violação ao Código de Processo Penal (CPP). Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que a lei exige elementos concretos que indiquem a posse de arma proibida ou vestígios materiais (corpo de delito) para justificar uma busca sem mandado.

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”, diz o artigo 244 do CPP.

Segundo a Defensoria, “no episódio em questão, os policiais pararam o veículo exclusivamente porque os ocupantes supostamente trafegavam acima do limite de velocidade e com o escapamento adulterado (descarga livre)”. Conforme os autos, após a ordem de parada, os policiais afirmaram que realizaram a revista pessoal dos ocupantes e a inspeção da mochila que transportavam, quando teriam localizado substância entorpecente, que foi apreendida, resultando na prisão em flagrante dos acusados.

Dantas enfatizou a diferença crucial entre fiscalização de trânsito e investigação criminal. Para o magistrado, transformar uma parada de rotina em revista corporal de forma automática cria um regime de exceção inaceitável. A decisão alerta para o risco das chamadas “fishing expeditions” (pescarias probatórias, em tradução livre do inglês), que são abordagens especulativas baseadas em suspeitas genéricas ou impressões subjetivas, sem indícios mínimos do cometimento de delitos.

Como não foram registrados comportamentos evasivos ou nervosismo antes da revista, o STJ concluiu que não havia justificativa legal para a medida. Dessa forma, o tribunal determinou a ilicitude da colheita probatória material (ato de juntar as provas) e de todas as suas derivadas, restabelecendo a sentença original que absolveu os acusados por insuficiência de provas válidas.

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