O Superior Tribunal de Justiça acatou o pedido de habeas corpus da Defensoria Pública de Mato Grosso e absolveu um jovem de 28 anos por reconhecimento pessoal irregular e falta de provas. Na decisão, o ministro Rogério Schietti Cruz determinou a expedição do alvará de soltura do jovem, que havia sido condenado a 6 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, por um suposto crime ocorrido em março de 2020 em Juína (746 km de Cuiabá).
O réu foi indiciado por tráfico de drogas com base, principalmente, no depoimento de um adolescente que realizou um reconhecimento fotográfico na delegacia. A defesa, conduzida pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho, demonstrou que o procedimento de reconhecimento violou o artigo 226 do Código de Processo Penal e “alegou que a absolvição era necessária para garantir o direito à liberdade e ao devido processo legal”.
As falhas apontadas pela Defensoria incluíram “exibição direta – a fotografia do suspeito foi apresentada diretamente ao adolescente; ausência de descrição – não houve descrição prévia das características do autor do crime; falta de alinhamento – o acusado não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes; retratação – o adolescente retratou-se em juízo, afirmando que não havia entregado drogas aos acusados e que teria sido coagido por policiais”, apontou a assessoria da Defensoria.
Embora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tenha mantido a condenação sob o argumento de que as regras de reconhecimento seriam apenas “recomendações”, a Defensoria recorreu ao STJ sustentando a nulidade da prova. Na decisão, proferida, Schietti destacou que o reconhecimento de acusados deve observar estritamente o procedimento legal para evitar erros judiciários. Ao analisar o mérito, o ministro relator considerou que a condenação estava amparada em prova inválida e que os demais elementos eram frágeis. Segundo o magistrado, depoimentos de policiais e confissões parciais extrajudiciais não possuem força suficiente para fundamentar o juízo de certeza necessário.
O STJ determinou a expedição de alvará de soltura e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus (outros dois acusados), por estarem na mesma situação processual.
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