sexta-feira, 26/abril/2024
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STF absolve homem que furtou perfume de R$ 40 em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus e determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um homem acusado de furto de um perfume de R$ 40 em agosto do ano passado, no município de Nova Xavantina (650 quilômetros de Cuiabá). A Defensoria Pública recorreu ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na decisão, a ministra reconheceu o princípio da insignificância diante do objeto furtado pelo acusado. “A decisão do Supremo Tribunal Federal foi justa e passou a mensagem de que a ministra reconhece as desigualdades sociais, na medida em que há desvios do dinheiro público e seus autores estão usufruindo plenamente de liberdade. Ela não permitiu que o furto de um perfume de 40 reais pudesse marginalizar e estigmatizar a pessoa que errou ao subtrair aquilo que não lhe era devido”, afirmou a defensora pública Tânia Regina de Matos, que atuou no caso.

Segundo os autos, o homem teria furtado um perfume Avon Aspire Debut, avaliado em R$ 40, mais a quantia de R$ 50. O acusado não conseguiu a liberdade provisória junto à Justiça de Mato Grosso por ser reincidente.

Com isso, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Jesuíno Rissato entendeu que “o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar”, negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na visão da defensora pública, o caso configura um furto esporádico de bem com valor insignificante, e os outros dois processos que correm contra o acusado, também em razão de furto, não são motivos para mantê-lo preso.

A ministra Rosa Weber concordou e destacou que a jurisprudência do STF orienta o que deve ser considerada uma perspectiva global sobre o princípio da insignificância, com pressupostos como a mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade na ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

De acordo com Weber, o caso atende a todos os requisitos. “Não obstante a existência de outros registros delitivos indicados pelas instâncias anteriores, reitero que a jurisprudência estável, no âmbito de ambas as Turmas desta Suprema Corte, têm advertido que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, uma vez identificados, como no caso, os vetores conducentes à insignificância da conduta”, pontuou a ministra.

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