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Sorriso: justiça rejeita recurso e companhia aérea deve indenizar passageiro em R$ 10 mil

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Uma companhia aérea teve rejeitados os embargos de declaração que interpôs no Tribunal de Justiça de Mato Grosso após ser condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro menor de idade, que teve o voo cancelado. A decisão foi unânime na Quinta Câmara de Direito Privado e manteve integralmente o entendimento de que houve falha na prestação do serviço e que a relação deve ser analisada sob a ótica do código de defesa do consumidor.

O processo teve início na 1ª Vara Cível de Sorriso, onde a mãe representou o filho menor de idade. O juízo de primeiro grau reconheceu os transtornos causados pelo cancelamento do voo e fixou indenização. A sentença determinou que a quantia fosse corrigida pelo IPCA desde a publicação e com juros pela taxa Selic a partir do evento danoso.

A companhia aérea recorreu ao TJMT e, após ter a apelação negada, insistiu com embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada havia sido omissa por não se pronunciar sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entanto, o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou o argumento.

Segundo o magistrado, “não obstante toda a argumentação deduzida pela parte embargante, verifica-se que a tese por ela suscitada não encontra respaldo, porquanto o acórdão recorrido apreciou de forma integral todas as matérias aventadas, apresentando fundamentação clara, suficiente e devidamente motivada”. Ele destacou que os embargos de declaração não servem para reabrir discussão sobre o mérito já apreciado, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso.

O relator também ressaltou que o código de defesa do consumidor deve prevalecer sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em relações de consumo. “Não é cabível, ao presente caso, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para eximir a empresa de transporte aéreo de sua responsabilização civil, pois ao caso prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, que possui dimensão constitucional para a defesa dos direitos dos recorridos”, escreveu.

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