sexta-feira, 19/abril/2024
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Sorriso: juíza não condena empresa por acidente causado por entrada de animal na pista que deixou 2 mortos

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A juíza Fernanda Madeira, da Vara do Trabalho em Sorriso, julgou ação e decidiu que o empregador não pode ser responsabilizado por situações que estejam fora do seu controle ou de sua atuação, nos casos de acidentes que não têm relação direta com o exercício do trabalho. Com esse entendimento, ela indeferiu pedidos de indenizações feitos pelas famílias de dois trabalhadores mortos em um acidente de carro resultando nas mortes de dois funcionários do setor administrativo da fazenda, quando retornavam para casa, ao fim do expediente. O carro foi abalroado por uma caminhonete, também de propriedade da fazenda, após a entrada abrupta de uma anta na pista. Na tentativa de desviar do animal, o motorista do utilitário perdeu o controle e se chocou com o veículo ocupado pelas vítimas fatais.

Ao acionar a justiça, os familiares de ambos os trabalhadores atribuíram a culpa do acidente à empresa, argumentando que eles eram submetidos a jornadas exaustivas e tinham que enfrentar diariamente um percurso de 70km para chegar ao trabalho. Segundo eles, houve negligência do empregador em não fornecer transporte regular, com motorista, de forma que a condução do veículo não estivesse a cargo de alguém afetado pelo cansaço.

No mesmo sentido, apontaram que a caminhonete envolvida no acidente estava com pneus desgastados e a uma velocidade entre 112 a 128 km/h, sendo que o limite era 80km/h. Assim, a responsabilidade seria da empresa, na medida em que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados em serviço, conforme o artigo 932 do Código Civil.

A juíza Fernanda Madeira avaliou, no entanto, que, apesar de reconhecer a ocorrência do acidente de trajeto, este se deu em decorrência de uma situação imprevisível. “Tratando-se, portanto, de um caso fortuito, uma das hipóteses que afasta o nexo de causalidade (a ligação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o ocorrido), não cabe à empresa o dever de arcar com as indenizações pelos danos. “São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí por que nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade nem o dever de indenizar”, ressaltou.

A decisão levou em conta o laudo da perícia criminal elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Mato Grosso que concluiu que “a causa do acidente é atribuída a presença do animal silvestre (anta) sobre a pista”.

A perícia demonstrou também que embora o motorista do veículo que causou a colisão estivesse acima da velocidade permitida esse fato não desencadeou, ou mesmo contribuiu, para que o acidente. Da mesma forma, o estado dos pneus ou a jornada de trabalho dos envolvidos no acidente.

Conforme o laudo, “(…) conclui-se que, mesmo que V1 trafegasse dentro do limite regulamentar de tráfego e que admitíssemos a ante como um animal estático sobre a pista (o que é pouco provável), certamente o atropelamento da anta e consequentemente a colisão com V2 ocorreriam por imposição das circunstâncias (visibilidade do animal, limitações normais humanas e mecânicas) alheias à vontade e habilidades do motorista de V1. Sendo assim, devido ao atropelamento da anta e suas consequências posteriores terem se mostrado potencialmente inevitáveis mesmo com o veículo em velocidade regulamentar, a causa do acidente não pode ser atribuída ao motorista de V1 e nem ao excesso de velocidade do referido veículo.”

A juíza julgou improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, visto que diante das provas é “imperioso concluir que o lamentável acidente do trabalho ocorreu por caso fortuito”. “Inobstante a vítima não ter direito à indenização do empregador, terá direito a todos os benefícios previdenciários concedidos pelo seguro acidentário”, registrou. A informação é da assessoria do TRT. Cabe recurso.

 

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