A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual pedindo para mudar decisão de júri popular em Sorriso, que teria sido contrária à prova dos autos. O acusado fora condenado por homicídio simples privilegiado, com pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, por ter assassinado uma vizinha. Com a decisão dos julgadores de Segundo Grau, o réu será submetido a novo julgamento. Essa será a terceira vez que o apelado será submetido a um júri popular.
No recurso, o órgão ministerial asseverou que a decisão dos jurados teria sido proferida em total dissonância com o conjunto probatório, em especial com as provas testemunhais e pericias presentes nos autos. Conforme a acusação, o réu agiu com intenção de matar e dificultou a defesa da vítima. O crime aconteceu em Sorriso no dia 2 de fevereiro de 2004. O acusado, convicto da traição da esposa, suspeitou que a vizinha tivesse conhecimento da conduta de sua companheira e a ajudasse a enganá-lo. Enquanto a vítima estendia roupas no varal em sua residência, o acusado efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela, que faleceu no local.
Submetido ao primeiro julgamento, o acusado foi condenado nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação em 14 de junho de 2005, e sustentou ser a decisão do Júri contrária à prova dos autos. Na época, foi acolhida a preliminar de nulidade do julgamento por irregularidade na quesitação e o julgamento foi anulado. Já o segundo julgamento ocorreu em 23 de abril de 2009 e desta vez o Conselho de Sentença condenou o réu como incurso no artigo 121, caput, § 1º (homicídio simples privilegiado) cumulado com art. 65, III, "d", do Código Penal, cuja pena aplicada foi de quatro anos de reclusão no regime aberto. Mais uma vez irresignado com a decisão dos jurados, o Ministério Público interpôs apelo junto ao TJMT e solicitou novo julgamento. Ressaltou que o réu premeditou o crime e executou a vítima sem ter-lhe dado chance de defesa, conforme prova encartada aos autos.
O relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, afirmou que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e em ambos os julgamentos a prova testemunhal foi farta no sentido de a vítima ter sido executada pelo réu. Com relação à autoria, o magistrado explicou que esta foi confessada pelo réu em todas as fases, segundo se extrai do processo. Para o relator, o réu praticou o homicídio por desconfiança da fidelidade de sua companheira, tendo agido premeditadamente e sem dar chance de defesa a sua vizinha.