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Sorriso: agricultor endividado tem direito a justiça gratuita

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que um cliente do banco HSBC tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita apesar de possuir um imóvel. No entendimento do relator, desembargador Díocles de Figueiredo, a existência de um único bem não afasta a presunção de hipossuficiência do beneficiário. Com essa decisão, os integrantes da câmara retificaram decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulada em sede embargos do devedor.

Em suas alegações recursais, o agravante informou que ajuizou embargos do devedor em Primeira Instância contra o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e, em decisão interlocutória, o Juízo indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG), determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas. Inconformado, o agravante interpôs recurso.

No pedido, afirmou vivenciar grave dificuldade financeira. Disse que apesar de ser agricultor, estaria atravessando problemas até mesmo para realizar o plantio da lavoura por falta de crédito. Como prova disto, argumentou o fato de em sede de Embargos à Execução n° 427/2007, que tramita na mesma 3ª Vara da Comarca de Sorriso, ter sido deferido o benefício da AJG. Ao final, requereu a reforma da decisão.

Na opinião do relator, a declaração de pobreza e o pleito do benefício da AJG goza de presunção de veracidade, só sendo destituída por provas contundentes, fortes o suficiente para afastar a hipossuficiência do requerente da relação processual, “o que não se configura neste caso”. O magistrado observou que, pelo princípio da boa-fé, a presunção deve ser mantida até prova em contrário da hipossuficiência do beneficiário.

Em seu voto, o relator disse que esse tipo de demanda já está sedimentada em jurisprudência do próprio TJMT. “Não prospera insurgência vertida contra a concessão do benefício da justiça gratuita calcada na mera alegação de que o postulante pode arcar com a despesas processuais sem a devida prova de tal fato” (TJMT, Numero:39430/2008).

Participaram da votação, cujo decisão foi unânime, os desembargadores Evandro Stábile (1° vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2° vogal).

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