A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público e determinar o prosseguimento da ação indenizatória movida por uma viúva e sua filha, vítimas indiretas de um acidente náutico ocorrido em Sinop, em agosto de 2020 que vitimou Christian Sales Seawright, de 24 anos. A decisão reforma sentença de primeira instância que havia homologado acordo com um dos réus e, consequentemente, extinguiu o processo em relação à segunda demandada, condutora da moto aquática envolvida no acidente.
O julgamento, ocorrido no dia 15 de abril deste ano, teve relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, com votos acompanhados pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias e pelo juiz convocado para a câmara, Márcio Aparecido Guedes.
O acidente aconteceu no rio Teles Pires, em Sinop, quando Christian Sales foi atingido por uma moto aquática conduzida, em alta velocidade e, segundo os autos, “de forma imprudente por uma das rés”. “A embarcação pertencia a outro réu, que, mesmo ciente de que a condutora não possuía habilitação e, supostamente, havia ingerido bebida alcoólica, permitiu sua condução”, informou o tribunal de justiça, através da assessoria.
O impacto causou a morte da vítima, que deixou esposa e uma filha pequena. A família então ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia, atribuindo à causa o valor superior a R$ 5,4 milhões.
No decorrer do processo, as autoras fecharam um acordo extrajudicial com o proprietário da moto aquática no valor de R$ 80 mil, que foi homologado. Entretanto, a sentença de primeira instância entendeu que o acordo também encerrava a obrigação da condutora, sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo unitário — o que significa que a decisão deveria valer para ambos os réus.
O MP recorreu, argumentando que a responsabilidade, no caso, é solidária, o que permite que as autoras façam acordo com um dos devedores sem necessariamente exonerar o outro, salvo se expressamente acordado. As vítimas também manifestaram o desejo de continuar o processo em face da condutora, que não participou do acordo.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Clarice Claudino destacou que não há litisconsórcio passivo necessário no caso, já que a responsabilidade solidária permite que o credor escolha cobrar de um ou de ambos os devedores. “A transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários não exonera os demais, salvo expressa previsão ou quitação integral da dívida”, frisou a relatora.
O colegiado reformou a sentença, determinando que o acordo surta efeitos apenas em relação ao proprietário da moto aquática e que a ação siga normalmente contra a condutora no momento do acidente.
Com a decisão, o processo segue na terceira Vara Cível de Sinop, especificamente em relação à ré condutora, para apurar e, se for o caso, fixar indenização pelos danos causados à viúva e à filha da vítima.
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