À unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por uma médica e por uma clínica localizada em Sinop e manteve decisão de Primeira Instância que as condenara ao pagamento de indenização por dano moral a uma paciente que sofreu dano estético no braço por conta do inadequado procedimento de remoção de um contraceptivo subcutâneo. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a responsabilidade civil da clínica que cedeu suas instalações para o procedimento do qual resultou o dano é objetiva e não é necessário, portanto, comprovar a culpa (Recurso de Apelação Cível nº 88.610/2008).
Além disso, conforme os magistrados, se a imperícia da médica concorreu de forma direta para a cicatriz da paciente, ao fazer a inserção do contraceptivo fora das especificações técnicas, gerando dano estético ao realizar sua remoção, a profissional deve responder pelos danos morais estéticos. Em Segunda Instância foi majorado o valor a ser pago, de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Consta dos autos que o Juízo singular havia condenado a médica e a clínica ao pagamento de R$ 10 mil, corrigidos desde a data do evento danoso (10/01/2003) e juros de mora a partir da sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais a sua sucumbência, arbitrados em R$ 2 mil para cada uma.
No recurso, as apelantes alegaram que não há nos autos prova de que agiram com culpa para o resultado danoso (cicatriz no antebraço da paciente) e, por isso, sustentaram que a sentença deveria ser reformada, a fim de que o pedido de dano moral fosse desacolhido. Alternativamente, requereram a redução do valor para o equivalente máximo de 10 salários mínimos.
Em relação à clínica, a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, explicou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, pois a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a médica procedesse ao atendimento da paciente, deve responder pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, conforme a Lei 8078/90.
Sobre a atuação da médica, a magistrada assinalou que a conduta dela concorreu de forma direta e exclusiva para o evento danoso, haja vista que o implante contraceptivo foi introduzido no tecido subcutâneo, quando o recomendável é ser introduzido tão superficialmente quanto possível, levemente angulado e paralelo à superfície da pele, no tecido subdérmico. Um perito que atuou no caso consignou que tecnicamente o que pode ter ocorrido com a paciente foi uma inserção mais profunda do implante, levando a dificuldades técnicas para localização do mesmo durante o procedimento de retirada, com necessidade de ampliação da incisão para exploração local, resultando em uma cicatriz maior que a habitual.
“Assim, não se sustenta o argumento da médica de que o anticonceptivo deslocou-se para uma região mais profunda. Ademais, o perito aduz que as prováveis causas da dor no braço esquerdo da apelada podem estar relacionadas com o procedimento para a retirada do implante, uma vez que houve necessidade de uma incisão bem mais ampla que o habitual para a exploração do local diante das dificuldades para a sua localização”, frisou a relatora.
No TJMT, o voto da relatora foi vencido pelo voto do revisor apenas com relação ao pedido feito pela paciente no sentido de majorar o valor da indenização. No entendimento do desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor), a vítima provou os danos de uma gravidez indesejada (ocorrida 11 semanas após a colocação do implante), e mais as conseqüências estéticas advindas da imperícia médica. Por isso, em vez dos R$ 10 mil antes mantidos pela relatora, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil, deferindo o recurso adesivo interposto pela vítima. E o voto do revisor foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).