Nos contratos de consórcio em que há cobrança de seguro prestamista junto com a prestação mensal, fica assegurada a quitação do saldo devedor junto à empresa de consórcio em caso de morte do consumidor. Neste sentido, a quinta câmara cível do Tribunal de Justiça improveu recurso interposto pelo Consórcio Nacional e pela Itaú Seguros e manteve decisão que determinou à Itaú o pagamento de R$ 23,9 mil do sócio do segurado falecido, referente ao valor para quitação do contrato de adesão ao grupo de consórcio. A empresa de consórcio, por sua vez, deve devolver os R$ 16, 4 mil pagos indevidamente após a morte do cliente. A decisão foi unânime.
O segurado que morreu durante a vigência do consórcio era sócio da empresa de uma distribuidora de gás em Sinop. A decisão proferida no recurso de apelação cível número 63672/2007 também proibiu a inscrição do nome da empresa distribuidora de gás nos serviços de proteção ao crédito. A empresa havia aderido ao grupo de consórcio, mas não havia conseguido obter a quitação do veículo após a morte do sócio da empresa, pois lhe foi negada a liquidação do saldo devedor sob alegação de atraso das parcelas referentes aos prêmios do seguro prestamista.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor do segurado (consumidor) junto ao beneficiário (empresa de consórcio), caso ocorra eventos contratualmente previstos, como morte, invalidez ou perda de renda.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a decisão proferida em primeira instância equacionou e apreciou a questão de forma serena e justa, e não merece reparos. “O seguro foi quitado dois dias antes do falecimento do sócio da empresa e esta, por outro lado, não foi constituída em mora”. No contrato de adesão ao grupo de consórcio, havia previsão de pagamento de prêmio de seguro cobrado juntamente com a prestação mensal. Das 80 parcelas devidas, a empresa pagou metade.
O magistrado destacou que, se foi a empresa de consórcio (a CNF), quem supostamente recebeu o que lhe não era devido, ela fica obrigada a restituir. Da mesma forma, cabe à seguradora, neste caso a Itaú Seguros, cobrir as parcelas do contrato.
Ele explicou ainda que a cláusula que estipula o não pagamento da indenização em razão da falta de pagamento de duas parcelas, sem constituição em mora do devedor, deve ser considerada abusiva, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. “O inadimplemento de duas das parcelas do prêmio, por si só, não dá ensejo ao não-pagamento da indenização devida, porque a seguradora sequer notificou o consumidor, constituindo-o em mora e o intimando para purgação”.
Os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (vogal) também participaram do julgamento.