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Sinop: empresa é condenada a indenizar cliente em R$ 6 mil

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A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa de fertilizantes indenize por danos morais um cliente em Sinop por ter inserido indevidamente o seu nome no cadastro de inadimplentes por títulos de crédito já quitados. A decisão majorou o valor de R$ 2 mil concedido em Primeira Instância para R$ 6 mil.

Nas alegações, o apelante sustentou que o valor arbitrado em Primeiro Grau teria sido equivocado. Conforme suas argumentações, não teria sido aplicado o artigo 940 do Código Civil e o montante fixado não teria suavizado o abalo moral sofrido com o indevido protesto de títulos de crédito já quitados. Esse artigo versa que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o apelante em parte tinha razão, porque a inserção do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstrou o ato lesivo e, com isso, foi demonstrado o dever de indenizar. Esclareceu que foi necessário arbitrar um valor que melhor refletisse os interesses postos em discussão na causa e que levasse em consideração o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes. Porém, quanto à aplicação do artigo 940 do Código Civil, o magistrado entendeu que não mereceu prosperar, porque o apontamento dos títulos de crédito, mesmo de forma indevida, não constituiu sequer indício de cobrança judicial da dívida e, por isso, não teria respaldo a aplicação da regra contida no referido artigo.

A unanimidade da decisão foi conferida pela desembargadora Mara Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).

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