O Tribunal de Justiça manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização a quatro passageiros que enfrentaram atraso superior a 20 horas em um voo na véspera de Natal, conforme publicado, há poucos dias, no ementário do Judiciário. Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais, além de R$ 52,76 por danos materiais. A decisão confirmou integralmente a sentença da 3ª Vara Cível de Sinop e a petição de cumprimento de sentença foi definida no mês passado.
Os passageiros haviam adquirido bilhetes aéreos no trecho de Cuiabá a Guarulhos, com embarque previsto para o dia 24 de dezembro de 2024. Segundo o processo, eles “enfrentaram sucessivos atrasos, falta de informações claras e assistência considerada insuficiente por parte da companhia aérea”. O embarque só ocorreu no fim do dia, com chegada ao destino na madrugada de 25 de dezembro, “o que resultou na perda da ceia de Natal e em desgaste físico e emocional”.
A empresa recorreu ao tribunal e alegou que “o processo deveria ser suspenso em razão de discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal sobre regras aplicáveis ao transporte aéreo”. Também sustentou que “o atraso ocorreu por motivo de força maior, devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave e ao alto fluxo de passageiros no período natalino”, defendendo ainda “a inexistência de dano moral ou a redução do valor da indenização”.
Ao analisar o caso, o tribunal afastou a possibilidade de suspensão do processo, entendendo que a situação não se enquadra em tema discutido no STF. Os desembargadores consideraram que problemas técnicos e manutenção de aeronaves fazem parte dos riscos normais da atividade das companhias aéreas e, por isso, não afastam a responsabilidade da empresa. A decisão também destacou que “o atraso prolongado, especialmente em data festiva, ultrapassa o mero transtorno cotidiano”. Para os magistrados, “a frustração de um momento simbólico como a ceia de Natal, somada ao tempo excessivo de espera e à falha na prestação de assistência adequada, caracteriza dano moral indenizável”.
Quanto ao valor fixado, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 4 mil por passageiro é proporcional à situação vivida e compatível com decisões semelhantes, sendo suficiente para compensar os prejuízos e desestimular novas falhas na prestação do serviço. Além disso, houve aumento dos honorários advocatícios devidos pela empresa, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
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