Um servidor da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso deverá ressarcir os cofres públicos do Estado o valor correspondente a 156,12 Unidades de Padrão Fiscal (UPF-MT). A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas em virtude da não prestação de contas do adiantamento de recursos recebido pelo servidor. O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis.
Por não ter atendido o chamamento do TCE, o funcionário foi multado em valor equivalente a 20 UPFs-MT, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas. O servidor recebeu outra multa, também de 20 UPFs por não prestar contas do recurso recebido em adiantamento. O relator das contas lembrou que decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, o desconto será efetuado em folha de pagamento.
Na decisão, o tribunal pleno recomenda ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que obtenha a autorização do servidor para desconto do valor concedido em folha de pagamento, em caso de não prestação de contas no prazo legal.