domingo, 16/junho/2024
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Sema orienta proprietários de áreas rurais sobre queimadas controladas

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A Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA) orienta os proprietários de áreas rurais que o prazo para liberação da licença da queimada controlada é de 30 dias, no mínimo. Para fazer o requerimento, o interessado deve apresentar comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, cópia de autorização de desmatamento, quando legalmente exigida, cópia da Licença Ambiental Única (LAU) ou Termo Compromisso, e cópia de documentos pessoais do proprietário, ou responsável pelo imóvel.

A portaria número 109, de 27 de setembro de 2006, determina que, considerando o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso, a licença de queimada somente será emitida após a avaliação dos documentos exigidos e do recolhimento de taxa específica.

Já o requerimento para queimadas em áreas acima de 500 hectares deverá ser acompanhado de parecer técnico elaborado por engenheiro florestal ou agrônomo, bem como da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A licença é emitida pela Superintendência de Defesa Civil.

Desde o dia 15 de setembro a Sema está autorizando a queima controlada.

Confira portaria na íntegra:

Portaria nº 109, de 27 de setembro de 2006

Disciplina o procedimento para licença de queimada controlada, e dá outras providências.

O secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e Considerando o Decreto nº 6.958, de 29.12.05, que cria o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso;

Considerando a conveniência administrativa da delegação de atos administrativos, visando a desconcentração e a descentralização das decisões, para maior celeridade na prestação dos serviços públicos;

Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem a função de coordenar, licenciar e monitorar a atividade de queimada controlada, prevista no inciso III, do Art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 29.05.05;

R esolve:
Art. 1º Disciplinar procedimento para a emissão de licença de queimada controlada.

Art. 2º A licença para queimada controlada deverá ser emitida pela Superintendência de Defesa Civil.

§ 1º O interessado em fazer uso de queimada controlada deverá requerer licença à SEMA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do preenchimento de formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel;

II – cópia de autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

III – cópia da Licença Ambiental Única (LAU) ou Termo Compromisso;

IV- cópia de documentos pessoais do proprietário, ou responsável pelo imóvel.

§ 2º Se o interessado não possuir a LAU, ou a mesma estiver vencida, deverá celebrar Termo de Compromisso.

§ 3º A licença de queimada controlada será emitida após a avaliação dos documentos exigidos e do recolhimento de taxa específica.

Art. 3º O requerimento de queimada controlada em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares deverá ser acompanhado de parecer técnico elaborado por engenheiro florestal ou agrônomo, bem como da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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