Seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento da parcelas. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a Cosesp — Companhia de Seguros do Estado de São Paulo a pagar o seguro de vida de R$ 34 mil para Terezinha Silveira Terra pela morte de seu marido, em setembro de 2004. Cabe recurso.
A seguradora alegou que não pagou o benefício porque duas parcelas estavam atrasadas e só foram quitadas depois da morte do segurado. O relator, desembargador Walter Carlos Lemes, não acolheu o argumento. “A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subseqüente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro que, em tese, nem chegou a ocorrer”, enfatizou.
De acordo com Walter Carlos, a cláusula do contrato feito pela seguradora, que prevê o cancelamento imediato do seguro. fere o Código de Defesa do Consumidor. “Segundo a doutrina vigente e as jurisprudências atuais, o contrato de seguro é tido como pacto de adesão, devendo se aplicar às diretrizes do CDC, as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor”, observou.
Para o relator, o fato de o pagamento do seguro ter sido feito em conta corrente, demonstra a impossibilidade do segurado, já doente, de regularizar sua situação financeira junto ao banco. Portanto, plenamente justificável o atraso, até porque os familiares certamente estavam abalados com a doença do segurado. “Seria uma aberração imaginar que depois de anos pagando o seguro, um simples atraso de dois dias ensejaria no cancelamento imediato do contrato de seguro de vida”, ressaltou.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Seguro de Vida. Cancelamento Automático. Inadimplemento. Violação das Previsões do Código de Defesa do Consumidor. Honorários Advocatícios.
1 — Impossível acolher a tese de inadimplemento quanto o atraso no pagamento da parcela se verifica em dois dias na diferença entre a morte do segurado e o vencimento.
2 — A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subsequente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro, isto em tese, pois nem chegou a ocorrer tal cancelamento, visto que estabelece a cláusula que assim estabelece.
3 — A cláusula do contrato de seguro que prevê o cancelamento imediato do seguro é considerada leonina e, por isso, deve ser declarada nula em face das preconizações do Código de Defesa do Consumidor.
4 — Mantém-se a fixação da verba honorária quando esta é aplicada com eqüidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º no CPC. Apelo conhecido e provido.