O polêmico processo sobre a jornada de trabalho dos caminhoneiros, em que a Vara do Trabalho de Rondonópolis determinara o controle da jornada em dezembro de 2007, será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para que seja decidido qual vara trabalhista é competente para julgá-lo.
A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que entende ser competente para julgar a questão uma das varas do trabalho do Distrito Federal. No entanto, como uma juíza do trabalho de Brasília também se julgou incompetente, estabeleceu-se um conflito negativo de competência, que deverá ser decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Historiando os fatos
Em dezembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública, alegando, em síntese, que o grande números de acidentes com veículos de carga era causado pela excessiva jornada de trabalho dos motoristas de caminhão e fazia dois pedidos: o controle da jornada dos motoristas e a proibição do tráfego de caminhões das 22h às 05h da manhã.
O processo foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e, em 17 de dezembro de 2007, juiz Ângelo Cestari deferiu o pedido de liminar e determinou que as empresas de transporte passassem a fazer controle da jornada dos motoristas, obrigando-as a manter junto ao caminhão a papeleta de controle da jornada, o nome do motorista e a placa do caminhão no tacógrafo.
Como a decisão abrangia todo o país, teve repercussão nacional e só foi suspensa num segundo mandado de segurança proposto no TRT/MT. Nele, a juíza Rosana Caldas, convocada para o Tribunal, concedeu liminar ao Sindicato das Empresas de Carga no Estado de Mato Grosso – SINDMAT, um dos réus na ação, acatando o argumento que a Vara do Trabalho de Rondonópolis não tinha competência para o caso, pois o Código de Defesa do Consumidor determina que, quando a questão tem abrangência nacional, deve ser decidida por uma das varas do trabalho da Capital Federal.
Com a decisão do Tribunal, e objetivando a agilidade no processamento do feito, o MPT também requereu à Vara do Trabalho de Rondonópolis que remetesse o processo para Brasília.
Em Brasília o processo foi distribuído à 14ª Vara do Trabalho, onde a juíza Cilene Ferreira Amaro Santos asseverou que os pedidos principais constantes da petição inicial se limitam ao Estado de Mato Grosso. Assim ela entende que é aplicável para o caso a súmula 170 do STJ, pela qual havendo acumulação de pedidos, aqueles pertencentes à determinada jurisdição devem ser decididos nela, sem prejuízo dos demais serem pleiteados no juízo próprio. Assim remeteu os autos às varas de Cuiabá, pois, sendo a questão de abrangência estadual, é na Capital que deve ser julgada.
Distribuído à 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Edilson Ribeiro da Silva em sua decisão asseverou que os danos apontados pelo autor da ação extrapolam os limites deste Estado, e que o seu entendimento pela competência de uma das varas do Distrito Federal está de acordo com a tese da parte ré na exceção de incompetência absoluta e no mandado de segurança por ela apresentados, e que teve também a concordância pelo autor. Segundo o juiz, a sua decisão está em harmonia com a decisão da juíza convocada Rosana Caldas e ainda com as inclinações no mesmo sentido do TRT/MT e do TST.
Fundamentou ainda o magistrado que a decisão a ser tomada pelo TST no julgamento do conflito, colocará um ponto final nas questões suscitadas nos autos relativas à competência do juízo. Assim, a decisão a ser tomada pelo Juízo declarado competente não mais estará sujeita a ser anulada em razão da incompetência.
Segundo o juiz da 6ª Vara de Cuiabá, o conflito suscitado obedece aos princípios processuais da economia, celeridade, e da efetividade do processo. Lembrou ainda que o processo já se arrasta desde 12/12/2007 e que a única decisão tomada sobre o objeto da ação – deferimento da liminar postulada pelo autor, foi revertida em razão dos debates acerca da incompetência do juízo.
Dessa forma, o magistrado reafirmando que a competência para julgar o caso é da 14ª Vara do Distrito Federal, resulta na geração do conflito negativo de competência (quando dois juízos se julgam incompetentes). Por esse motivo, determina a remessa do processo ao TST que, segundo a Constituição Federal, é que deve decidir a quem cabe a obrigação de julgar esta questão.