segunda-feira, 7/julho/2025
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Rondonópolis: Justiça dispensa perícia em ônibus

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É dispensável a realização de prova pericial se há nos autos elementos outros que possibilitem a compreensão da questão. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso ajuizado por uma empresa de transportes coletivos de Rondonópolis, que pleiteava a produção de prova pericial, através da qual tentava comprovar a necessidade de prorrogação da concessão do transporte coletivo no município.

O recurso de agravo de instrumento de número 4897/2008 foi impetrado pela transportadora contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial em ação ordinária de prorrogação de contrato de concessão, movida em desfavor do município. O magistrado entendeu não ser necessária tal perícia para o deslinde da causa.

Em suas alegações, a empresa explicou que o indeferimento impede a comprovação da necessidade de prorrogação, pelo prazo de oito anos, do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo municipal. A empresa sustentou ainda que sofreu um desequilíbrio econômico-financeiro devido à defasagem tarifária, que não acompanhou os aumentos dos custos operacionais e os vultosos investimentos realizados pela concessionária a fim de cumprir as exigências técnicas avençadas no contrato de concessão. Com essa alegação, a empresa de transporte pleiteou a prorrogação do contrato para que haja a amortização dos investimentos realizados pela concessionária.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, se existe nos autos elementos que possibilitam a compreensão da controvérsia, revela-se adequada a decisão do juiz que indefere a produção de prova pericial que lhe parece dispensável, seguindo o que determina o artigo 130 do Código de Processo Civil. O artigo dispõe que: “caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências ou meramente protelatórias”.

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