A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devidamente corrigida, deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida em Primeira Instância pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Cotas de Consórcio cumulado com Danos Morais nº 471/2006, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1 mil (Recurso de Apelação Cível n° 96.589/2008).
Consta que o apelante aderiu ao Contrato de Participação em Grupos de Consórcio de Imóveis com a empresa Trescinco Administradora de Consórcio Ltda., cuja carta de crédito totaliza o valor de R$ 35 mil, com prazo de duração de 143 meses. Após o pagamento da 36ª parcela, o apelante desistiu de participar do consórcio e requereu a restituição imediata dos valores pagos, o que lhe foi negado pela apelada. A ação de ressarcimento de cotas de consórcio cumulado com danos morais ajuizada pelo apelante, em Primeira Instância, foi julgada improcedente.
No recurso interposto em Segunda Instância, o apelante argüiu que diante de uma crise financeira, ficou impossibilitado de cumprir com o pagamento das prestações do consórcio, previstas no contrato. Afirmou ser nula a cláusula que estabelece a devolução das cotas pagas tão somente no encerramento do grupo no caso de desistência do consorciado, em razão de sua abusividade. Afirmou ainda que há entendimentos doutrinários e jurisprudências para a restituição imediata das cotas pagas pelos desistentes.
Contudo, para o relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a decisão singular não merece reparo, porque o entendimento jurisprudencial acerca da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente já é pacifico no sentido de que a restituição somente será devida após o lapso temporal de 30 dias contados do encerramento do plano. Nesse sentido, citou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devidamente corrigidas, deve ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial” (Resp nº 289.165-SP – 2000/0123084-0 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)”.
A decisão foi por unanimidade. Participaram da votação os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani ((Vogal).