quinta-feira, 25/abril/2024
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Promotoria notifica bancos de Sorriso e fixa prazo pra cumprir leis

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O promotor Marcos Brant Gambier Costa, do Ministério Público de Sorriso, entrou com notificação recomendatória, voltada às agências bancárias e outras entidades autárquicas do município. A notificação, feita semana passada, pede o cumprimento da lei federal que assegura atendimento prioritário à pessoas portadoras de deficiência, lactantes, gestantes, pessoas com crianças de colo e idosos.

Também notifica sobre o cumprimento da lei municipal 1041, de 2002, que estipula o tempo máximo de espera dos clientes nas filas de atendimento (20 minutos). O promotor explicou ao Só Notícias que a agência do Banco do Brasil entrou com um mandado de segurança e perdeu. “O juiz deu 30 dias para eles cumprirem as determinações. Na minha notificação, eu estipulei um prazo de 45 dias. Após esse período, o Ministério Público e o Procon vão fiscalizar todas as agências”, ressaltou.

Segundo o promotor, caso a lei não esteja sendo cumprida, serão lavrados autos de infração e o Ministério Público ainda vai entrar com ação civil pública. “Nosso objetivo é compêli-los a cumprir a lei”, enfatizou.

Entre as considerações da notificação está frisado que a política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a efetiva melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, também, por princípio norteador, dentre outros, a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços públicos e a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Marcos Brant considera ainda que “no âmbito deste Município ficam as instituições financeiras obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável, associada tal previsão legal à obrigatoriedade de que as agências bancárias disponibilizem pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas portadoras de deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas e à gestante, que deverão ter serviço de caixa exclusivo”.

O tempo estipulado pela lei municipal para atendimento nas agências bancárias é de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento a funcionários públicos municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionista, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 003/2005

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo arts. 127 e 129, inc. II, da Constituição Federal, art. 27, par. único, IV, art. 25 da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 27/93, e, ainda, forte no art. 6.º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93, autorizado a expedir notificações visando garantir o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover:

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, já em seu preâmbulo, demonstra a vontade do legislador de assegurar ao povo brasileiro o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos e prioritários de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos;

CONSIDERANDO que em seu Título I, art. 1.º, inc. III, a Carta Magna aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e, como um dos objetivos fundamentais, a efetiva construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil ao assegurar os direitos fundamentais da figura humana, consagrou normas e princípios específicos, essências à proteção, à assistência e à acessibilidade do idoso, lactante, gestante, pessoas portadoras de deficiência;

CONSIDERANDO que seguindo referida orientação o Congresso Nacional editou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal n.º 10.048/00;

CONSIDERANDO que o atendimento prioritário decorrente da aludida lei infraconstitucional não se consubstancia num tratamento desigual, ou em qualquer forma de segregação ou exclusão social, ao revés, denota a real atenção que deve ser despendida para o fim de atender as necessidades das minorias do país;

CONSIDERANDO que o exercício pleno da cidadania pressupõe a plena e total integração da pessoa portadora de deficiência, da lactante, da gestante, pessoas com crianças de colo e idosos na coletividade da qual fazem parte, tornando imperiosa a observância da legislação de regência pertinente por parte dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional e das empresas prestadoras de serviços públicos (Decreto n.º 5.296/04, art. 5.º, “caput”);

CONSIDERANDO que é assegurando por lei que as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário (Decreto n.º 5.296/04, art. 5.º);

CONSIDERANDO que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional e empresas prestadoras de serviços públicos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes, bem como pessoas com criança de colo (Decreto n.º 5.296/04, art. 5.º e § 2.º);

CONSIDERANDO que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional e empresas prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a assegurar ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante serviço de caixa e/ou atendimento exclusivo, implicando na disponibilização de local de atendimento específico para as pessoas retro citadas (Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, IX);
CONSIDERANDO que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a colocar à disposição do usuário alvo pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas portadoras de deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas (Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, IV);

CONSIDERANDO que o para a efetiva garantia do atendimento prioritário incumbe aos destinatários desta notificação a divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário, entendendo por imediato atendimento o prestado aos portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento (Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, VII e § 2.º);

CONSIDERANDO que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo, dentre outros tantos, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, a melhoria de sua qualidade de vida, observado aqui como princípio norteador a efetiva racionalização e melhoria dos serviços públicos em geral (CDC, art. 4.º, inc. VII);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente, vocacionada à garantia do regime democrático e defesa da ordem jurídica, incumbi defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, aqui abrangidos os interesses transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, categoria na qual efetivamente se inserem as pessoas indicadas no art. 5.º do Decerto Federal n.º 5.296/04 (CF/88, art. 127 e Lei Federal n.º 7.347/85, CDC, art. 81, par. único, I);

Vem por meio da presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, na condição de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cidadania e Proteção ao Consumidor, notificar os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como as empresas prestadoras de serviços públicos de Sorriso, para que observem o contido nas Leis Federais n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000 e n.º 10.741, de 1.º, de outubro de 2003, bem como Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, recomendando o quanto aqui segue abaixo especificado:

a) Deverão os destinatários desta, garantir às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, prioridade no atendimento, observado o disposto nos art. 6.º, § 2.º, do Decreto n.º 5.296/04 e art. 3.º, I, do par.u., da Lei Federal n.º 10.741/2003;

b) Deverão os destinatários desta, garantir ao usuário portador de deficiência, idoso, gestante, lactante e pessoa com criança de colo, serviço de caixa exclusivo, disponibilizando, para tanto, local de atendimento específico, forte no Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, IX;

c) Deverão os destinatários desta, colocar a plena disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa ou balcão, para que os serviços sejam prestados em tempo razoável, e, para tanto, disponibilizando pessoal capacitado para prestar efetivo atendimento às pessoas portadoras de deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas, observado o Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, IV;

d) Deverão os destinatários desta, divulgar, em lugar visível, o direito de atendimento prioritário, fazendo-o através de cartaz, mural e/ou placas, indicando a forma pela qual o direito será garantido a seus destinatários, observado então o disposto no Decreto n.º 5.296/04, art. 6.º, § 1.º, VII e § 2.º.

Deverá o Município de Sorriso, via Poder Executivo local, por seu Chefe, no âmbito de sua competência, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário previsto na Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000 e regulamentado no Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, forte no art. 7.º, par. único, do Diploma Legal retro, lembrando que tal previsão, em observância ao art. 1.º, inc. III, da CF/88, é absolutamente constitucional, eis que editada em respeito à pessoa e preservação da dignidade, conforme recentemente decidiu a 1.ª Turma do Eg. STF em relação à possibilidade de regulamentação em Lei Municipal do tempo de permanência em filas em agências bancárias.

A presente notificação deverá ser cumprida por seus destinatários, para o fim das adequações necessárias, fixado o interregno de 60 (sessenta) dias a partir de seu recebimento, sendo certo que, depois de expirado o aludido prazo, o Ministério Público, juntamente com o Procon, com uma equipe de agentes de fiscalização, comparecerá para rigorosa fiscalização e autuações eventualmente necessárias pelo órgão de defesa do consumidor.

Ademais, da aludida fiscalização poderá resultar, em caso de se constatar o não atendimento voluntário do disposto nesta, na propositura de ações civil públicas por parte do Ministério Público local, por meio da Promotoria de Cidadania e Proteção do Consumidor da Comarca de Sorriso.

Para que a presente notificação recomendatória chegue ao conhecimento do maior número de pessoas, mister se faz seja afixada uma cópia da presente nos pontos dos Correios, Casas Lotéricas, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal de Vereadores e Instituições Financeiras, para conhecimento da população local e fiscalização voltada à verificação do cumprimento da lei.

Demais disso, fica o Procon de Sorriso responsável pela ampla divulgação da presente notificação e fiscalização de seu cumprimento, distribuído cópia da mesma os seus destinatários, para conhecimento e fiel observância das providências alvitradas supra, afixando-se uma cópia da presente também nos locais indicados no parágrafo imediatamente anterior, sem prejuízo de sua divulgação pelos meios de comunicação de imprensa disponíveis.

Findo, para o fim do disposto no art. 7.º, par. único, do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, determino seja encaminhada cópia desta ao Chefe do Poder Executivo local, para as urgentes providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, dada a relevância da matéria aqui tratada.

Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
Expedindo-se o necessário.

Sorriso, 16 de junho de 2005.

MARCOS BRANT GAMBIER COSTA
Promotor de Justiça

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