São constantes os registros de reclamações junto à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) com relação aos defeitos causados em eletrodomésticos e outros equipamentos ocasionados por oscilação de energia. A Resolução Normativa de nº 61, de 29 de abril de 2004, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, estabelece que, se o consumidor comprou uma geladeira e ocorreu um ‘pique de energia’ fazendo com que o equipamento fosse danificado total ou parcialmente, o consumidor poderá ser ressarcido pela empresa fornecedora de energia elétrica. Veja quais são os passos a seguir:
De acordo com o Art. 4º, o consumidor tem o prazo de 90 dias corridos, a contar da provável data do ocorrido, para solicitar o ressarcimento à concessionária, devendo fornecer a data e o horário da ocorrência. Deve ainda relatar a problemática apresentada pelo equipamento elétrico, descrever as características (marca e modelo) e apresentar a cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é o titular da conta.
Comprovado o dano pela concessionária, será de responsabilidade dela o ressarcimento. O consumidor poderá optar entre a inspeção na própria residência (ou local onde o equipamento elétrico foi danificado) ou disponibilizá-lo para inspeção detalhada pela concessionária ou empresa autorizada.
A concessionária ou empresa autorizada deverá informar ao consumidor a data para a inspeção, inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 dias úteis, contados a partir do pedido de ressarcimento. O consumidor deverá permitir o acesso ao equipamento elétrico danificado do funcionário da empresa autorizada ou da concessionária assim que solicitado.
A concessionária tem o prazo máximo de 60 dias a partir da solicitação para informar ao consumidor sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento. Ele pode ocorrer por meio do conserto ou substituição do equipamento danificado, ou ainda, pelo pagamento em moeda corrente. O prazo é de até 90 dias para a concessionária ressarcir o consumidor que optar pelo depósito em conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
No caso do indeferimento por parte da concessionária, ela preciso apresentar por escrito as razões ao consumidor do motivo do indeferimento. Para isso, ela deverá comprovar a inexistência do dano causado pela provável ocorrência, o dano causado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações. Caso o consumidor faça a reparação do equipamento sem aguardar o prazo da inspeção, a concessionária também não se responsabilizará.
No ano de 2005, o Procon registrou e orientou 12 consumidores referentes à oscilação de energia, que resultou em danos materiais. Em janeiro de 2006, já constam três reclamações no cadastro.
Foi o que ocorreu em 2005 com o consumidor Isaac Newton Mayolino, morador do Jardim Vitória, “estava acontecendo muita oscilação de energia no bairro, até que o sensor desgelo da geladeira queimou”. O consumidor anotou a data e o horário certos e reclamou para a fornecedora. Depois de alguns dias, Isaac recebeu a visita de um funcionário da fornecedora para a vistoria, mas ele declarou que falou que não era de responsabilidade da empresa. Mayolino completa “nós pagamos o seguro da empresa e quando fomos pedir o reembolso, o fornecedor se negou, alegando que o seguro só cobre o dano em casos de trovão e relâmpagos. A nossa geladeira continua queimada e ainda não foi resolvido o problema”.
De acordo com o Art.6º do CDC, são direitos básicos do consumidor, III – ‘a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’.