quarta-feira, 24/abril/2024
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Primeira prestação de contas parcial deve ser feita até amanhã

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Candidatos, coligações e comitês financeiros apresentam a primeira prestação de contas parcial da campanha neste domingo (6). A prestação de contas será feita pelo programa SPCEx, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os relatórios e disquetes gerados pelo programa serão protocolados nos respectivos Tribunais Eleitorais. As informações sobre as prestações de contas estarão disponíveis na página oficial do TSE (www.tse.gov.br ) para consulta a partir de segunda-feira (7).

O programa SPCEx – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais pode ser baixado pelos partidos na página principal do TSE na internet, na seção Eleições 2006. Depois que os candidatos e comitês prestarem as informações sobre receitas e despesas, relativos a esse primeiro período da campanha, o sistema gera um relatório e um disquete. Ambos devem ser protocolados na Justiça Eleitoral.

A previsão dessa prestação de contas está no parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que obriga os candidatos e comitês a fazê-la. Não há julgamento das contas nesse primeiro momento. A análise somente ocorre na fase da prestação de contas definitiva. (Leia abaixo.)

Protocolo

O protocolo do TSE funcionará no sábado (5) e no domingo (6) para receber as informações dos candidatos e comitês, sempre no horário das 8h às 19h. No TSE, candidatos, coligações e comitês financeiros nacionais prestam contas sobre a campanha para presidente e vice-presidente da República.

Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos Estados receber e processar as informações sobre as prestações de contas dos candidatos, coligações e comitês que disputam os demais cargos: senador, governador e deputados federal, distrital e estadual.

Depois de processadas, os TREs devem encaminhar as informações sobre as prestações de contas recebidas ao TSE, que as centraliza em um banco de dados, viabilizando a consulta ao eleitor. Essa consulta também será feita na página principal do TSE na internet: www.tse.gov.br

Responsabilidade

Devem assinar a prestação de contas, no caso do candidato, ele próprio e o administrador financeiro, se ele houver nomeado um. No caso dos comitês financeiros, assinam o relatório o presidente do comitê e o tesoureiro.

Próximas prestação de contas

Neste primeiro momento, a lei não exige a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados. Essas informações são fornecidas apenas no relatório final, apresentado 30 dias após as eleições, ou, havendo segundo turno, 30 dias após a sua ocorrência.

A segunda prestação de contas parcial será feita no dia 6 de setembro. A prestação de contas definitiva, para análise e julgamento pela Justiça Eleitoral, é apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno. Havendo segundo turno, os candidatos que o disputarem devem apresentar as contas, referentes aos dois turnos, até o 30º dia posterior à realização da segunda etapa do pleito.

As duas primeiras datas de prestação de contas – 6 de agosto e 6 de setembro – foram estabelecidas pela Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral), com o fim de se emprestar maior transparência aos gastos eleitorais.

Eventos

As prestações de contas devem, inclusive, informar sobre montantes arrecadados em eventos e com a venda de produtos pelos partidos e/ou candidatos. Para maior controle e fiscalização, a Justiça Eleitoral deve ser informada da realização dos eventos com, no mínimo, cinco dias de antecedência, caso queira ordenar a fiscalização do mesmo. A determinação está prevista no artigo 18, inciso I, da Resolução 22.250 do TSE.

Julgamento das contas

A prestação de contas a ser apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno é que deve vir instruída com toda a documentação dos gastos da campanha. Se o candidato for ao segundo turno, só a apresenta no 30º após a ocorrência do segundo pleito. Somente nesta fase, haverá a análise e julgamento das contas.

Nesta fase, os documentos que devem instruir a contabilidade da campanha são os seguintes: I) ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro, conforme o caso; II) demonstrativo dos recibos eleitorais recebidos; III) demonstrativo dos recibos eleitorais distribuídos (no caso dos comitês); IV) demonstrativo dos recursos arrecadados; V) despesas pagas após a eleição; VI) demonstrativo de receitas e despesas; VII) demonstrativo do resultado da venda de produtos e da realização de eventos; VIII) conciliação bancária; IX) termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados; X) relatório de despesas efetuadas; XI) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos ou comitês; XII) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê, com a movimentação; XIII) canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

A lei prevê que, para o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário.

No julgamento das contas, elas poderão ser totalmente aprovadas ou, então, aprovadas com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Se forem rejeitadas, o candidato será processado por abuso de poder econômico e, se tiver sido eleito, terá o diploma cassado. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão do Tribunal até oito dias antes da diplomação. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

A não-apresentação das contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Contas rejeitadas

Se as contas do candidato ou do comitê forem rejeitadas, a Justiça Eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que o mesmo ofereça a Representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Na ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas.

Inelegibilidade e cassação

Se a representação do Ministério Público for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou o delito. A pena também abrange a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder econômico.

Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, ele poderá ter o diploma cassado, nos termos do artigo 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal.

Requisitos indispensáveis

A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas das campanhas eleitorais seguem as regras estabelecidas na Resolução 22.250 do TSE. Só podem arrecadar recursos e realizar gastos os candidatos e comitês financeiros que solicitaram registro, fizeram inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abriram conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e obtiveram recibos eleitorais.

Esses requisitos têm que ser cumpridos “sob pena de rejeição das contas”, de acordo com o artigo 1º dessa Resolução. No parágrafo único, esse artigo 1º esclarece que são considerados recursos, “ainda que fornecidos pelo próprio candidato”, cheque ou transferência bancária; título de crédito e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

A mesma Resolução define como “recursos destinados às campanhas eleitorais”, os recursos próprios dos candidatos; doações de pessoas físicas; doações de pessoas jurídicas; doações de comitês financeiros ou partidos; repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário; receita decorrente da venda de bens e da realização de eventos.

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