Um reeducando de Sorriso teve reduzidos 34 dias do tempo de sua pena, porque, ao cumprir o regime semi-aberto, ele freqüentou regularmente, durante todo o ano de 2007, uma instituição pública de ensino. A decisão foi da juíza Débora Roberta Pain Caldas, da Comarca de Sorriso, alicerçada no Provimento nº 25 da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe sobre a remição da pena pelo estudo.
O reeducando foi condenado a cinco anos e quatro meses por roubo qualificado. Desde que passou para o sistema semi-aberto em novembro de 2006, ele começou a estudar e modificou totalmente o seu comportamento. Para a magistrada, o Poder Judiciário deve incentivar essa prática.
“A remição pelo estudo fortalece um dos instrumentos mais eficazes para a ressocialização de apenados e está em plena sintonia com a inteligência da Lei de Execução Penal e com o princípio constitucional da individualização da pena, apoiado no princípio da máxima efetividade das diretrizes constitucionais”, explicou a magistrada.
Conforme a juíza, o apenado estudava em uma unidade escolar que não tinha convênio com o Departamento Penitenciário, entretanto para ela isso não pode ser um obstáculo para o reconhecimento dos dias efetivamente freqüentados e do seu rendimento escolar. Ela explicou ainda que como a escola tem autorização para funcionamento pelos órgãos competentes como a Secretaria de Educação e o Ministério da Educação, e o reeducando estava devidamente matriculado, com aproveitamento e freqüência escolar “foi preenchida a filosofia do Provimento nº. 25/2007 da Corregedoria Geral da Justiça”.
A norma possibilitar ao reeducando o direito de, a cada três dias trabalhado um dia de remição da pena e, para a magistrada, o fato abre a possibilidade de que a remição seja estendida também aos condenados que freqüentam curso de instrução escolar nos presídios ou que cumprem sua pena no regime semi-aberto. ?A falta de previsão no artigo 126 da Lei de Execução Penal não deve servir de óbice à sua aplicação?, ressaltou a juíza Débora Caldas.
Entretanto, a execução penal, segundo a própria Lei de Execuções Penais, tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Assim, para a juíza “o estudo é um atividade laboral, espécie de trabalho intelectual, pois o estudioso dedica parte de seu tempo na busca pelo conhecimento, com sacrifício e esforço físico, correspondente ao trabalho”.
Na decisão a juíza destacou também que em “tempos de altos índices de desemprego, que atingem inclusive as camadas sociais mais organizadas da sociedade a capacitação pessoal e profissional buscada através do estudo dever ser valorizada e estimulada, inclusive com a concessão do benefício da remição”.