O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada, feito pela prefeitura de Tangará da Serra e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara do município nos autos da Ação Civil Pública, que suspende o concurso público devido a fortes indícios de irregularidades por parte da empresa contratada sem licitação para a realização do certame.
Na decisão de primeira instância também foi determinado o depósito do valor total das inscrições, sem qualquer retenção, como garantia aos candidatos inscritos, assim como foi fixada multa diária no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento.
A prefeitura expôs que a decisão de Primeiro Grau teria sido motivada apenas por rumores veiculados em matérias jornalísticas, que acusaram a empresa responsável de várias irregularidades em outros concursos. Ainda alegou que por não haver ação transitada em julgado, o município não teria como conferir a inidoneidade da empresa e que seguindo o princípio da presunção da inocência os responsáveis foi declarada apta aos requisitos para a dispensa de licitação. Assinalou que a manutenção da liminar colocaria em risco o interesse e a ordem coletiva, em virtude da suspensão do concurso público, sendo que vários candidatos seriam de outros estados e já teriam gasto com estadia e transporte.
Consta nos autos que a liminar suspendeu a realização do concurso público sob o fundamento de que o referido instituto não possuiria reputação ético-profissional visto que, além das notícias veiculadas pela mídia, o Ministério Público, ora requerido, apresentou documentos que demonstraram vários fatos desfavoráveis, como decisões judiciais que obrigaram a anulação de outros certames, a decretação da prisão do presidente da empresa por indícios de fraude, bem como o rompimento de vários contratos firmados com outras prefeituras pela quebra de confiança. O MP alegou que o município não poderia conceder àquela empresa os benefícios contidos no artigo 24, XII, da Lei nº 8.666/1993, dispensando-a da licitação.
Em seu voto o presidente do TJMT salientou que a decisão não causa nenhuma lesão aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico. “Ao contrário, se suspensos os seus efeitos ocasionará grave lesão à ordem pública, e, evitá-lo, foi o objetivo”.
O magistrado alicerçou a decisão em jurisprudências e doutrinas que salientam que em procedimentos públicos, basta a mera suspeita, desde que respaldada em indícios mínimos, para a nulidade do certame.
Ainda conforme o desembargador, a concessão da suspensão está condicionada à demonstração inequívoca de que o cumprimento da referida decisão representa sério potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei nº 8437/1992, o que não é o caso em questão.