As notas de empenho são consideradas títulos executivos extrajudiciais, dotados, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em reexame necessário, manteve decisão que determinara o prosseguimento de feito executivo movido por uma empresa de terraplanagem e construção em desfavor do Município de Juara.
Em sua defesa, o município alegou que não existiriam provas de que o serviço fora efetivamente prestado pela empresa. Entretanto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esclareceu que ao contrário do alegado pelo município, nos autos consta o contrato de locação firmado entre a prefeitura e a empresa, cujo objeto era a locação de um tipo de máquina “patroladora”, assim como os serviços de patrolamento de estrada. Ela acrescentou que foi acostado nos autos a ordem de serviço e nota de empenho que foram assinadas pelo prefeito da época em favor da exeqüente.
Nesse sentido, para a magistrada seria perfeitamente cabível a ação de execução alicerçada em notas de empenho, porque tais papéis são considerados títulos executivos extrajudiciais, dotados de liquidez. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relatora enfatizou que notas e empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal.
A votação contou com a participação do desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).