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Prefeitura de Tangará deve indenizar pais por morte de jovem em acidente

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo município de Tangará da Serra e manteve decisão que julgou procedente o pedido veiculado numa ação de reparação de danos, condenando o município em danos morais, materiais e pensão alimentícia. Em primeira instância, a ação foi manejada por um casal que perdeu um filho de 23 anos em virtude de um acidente ocorrido em junho de 2003, entre o veículo de coleta de lixo pertencente ao município e o veículo do filho do casal apelado.

O sinistro ocorreu no município de Tangará da Serra, sendo que a vítima seguia num determinado sentido, e após realizar uma ultrapassagem, retornou a sua pista de rolamento, quando se chocou com a traseira do caminhão de lixo do município apelante. O juízo singular entendeu que o acidente ocorreu em razão da deficiência da iluminação traseira do caminhão.

O município foi condenado a indenizar o casal em R$ 75 mil, a título de danos morais; em R$ 1.192 mil, por danos materiais; ao pagamento mensal de 125,14% do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após esta data, 62,57% do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

No recurso, o apelante afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou no máximo por culpa concorrente, pois a iluminação do caminhão era perfeitamente possível de se visualizar. Disse que o juízo singular desconsiderou as provas testemunhais e não demonstrou a base de fixação da quantia indenizatória e que os apelados não comprovaram dependência financeira da vítima para justificar a pensão mensal imposta. A defesa sustentou ainda que a vítima estaria trafegando acima do limite de velocidade permitido e realizou ultrapassagem arriscada e imprudente.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que não restou provado nos autos a alta velocidade empreendida pela vítima. “Ademais, deve ser observado que independentemente da velocidade desenvolvida pela vítima, o evento somente ocorreu porque o caminhão não possuía a sinalização traseira obrigatória”, alertou.

Em relação ao arbitramento de prestação de alimentos, o magistrado disse que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a pensão a ser arbitrada aos pais da vítima, quando se trata de filho solteiro, deve se basear na proporção de 2/3 do salário percebido à época do evento danoso.

“Quanto ao tempo de pagamento da pensão, mesmo a vítima constituindo nova família, temos que é correta a presunção de que o filho contribuiria para o sustento de seus genitores, sendo procedimento correto a posterior redução desta proporção para o importe de 1/3. A alegação da relação de dependência econômica mantida entre a vítima e os apelados restou incontroversa, e até mesmo o contrário não foi demonstrado, prova que competia ao apelante efetuar”.

Participaram do julgamento o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (1º vogal) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

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